Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Natureza jurídica. Relação de consumo. Prazo contratual de carência para cobertura securitária. Possibilidade. Consumidor que, meses após a adesão de seu genitor ao contrato de seguro, vê-se acometido por tumor cerebral e hidrocefalia aguda. Atendimento emergencial. Situação-limite em que o beneficiário necessita, com premência, de procedimentos médicos-hospitalares cobertos pelo seguro. Invocação de carência. Descabimento, tendo em vista a expressa ressalva contida no art. 12, V, «c», da Lei 9.656/1998 e a necessidade de se tutelar o direito fundamental à vida. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º, 18, § 6º, III e 20, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«1. «Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida». (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)

2. Diante do disposto no art. 12 da Lei 9.656/1998, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea «c», do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

3. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.

4. Os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.

5. Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro.

6. Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, «se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar».(RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)

7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.»

Doc. LegJur (123.9262.8000.9800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Plano de saúde (Jurisprudência)
Seguro saúde (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Natureza jurídica (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Relação de consumo (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Carência (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cobertura securitária (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Tumor cerebral e hidrocefalia aguda (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Atendimento emergencial (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Lei 9.656/1988, art. 12, V, «c» (Legislação)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 18, § 6º, III
CDC, art. 20, § 2º
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