Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Consumidor. Boa-fé. Prazo prescricional. Prescrição. Seguro de vida. Contrato celebrado por telefone. Ação do segurado contra o segurador. Termo inicial. Data da remessa da apólice ao segurado. Impossibilidade, na espécie, de fixar o termo inicial na data em que o segurado tomou ciência da recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Condição suspensiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a suspensão e interrupção da prescrição. Súmula 101/STJ. Súmula 229/STJ. CDC, art. 6º, III. CCB/2002, arts. 199, I, 206, § 1º, II, «b» e 765.
Embora a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da regulação do sinistro pela seguradora, conforme a redação da Súmula 229/STJ, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper – e não de suspender – o lapso prescricional. É também esse o entendimento defendido pelo relator no julgamento do Recurso Especial 470.240/DF: embora acatando a orientação da Súmula 229/STJ, o i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, naquela ocasião, assinalou o quanto segue:
Na verdade se trata de hipótese de interrupção do prazo prescricional, pois que, após o sinistro, o segurado deve comunicar o fato à seguradora e apenas lhe cumpre aguardar uma resposta. Não se impõe ao segurado propor desde logo a ação, sem antes ter comunicado o fato do sinistro à Companhia, nem seria razoável que se adotasse tal procedimento, a incentivar demandas e despesas; logo, a sua ação nasce com a resposta negativa, e desde então é que se deve contar o prazo da prescrição, que é de si, bastante curto, considerando-se as dificuldades comuns para a reunião dessa documentação.
(REsp 470.240/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18/8/2003 - sem destaques no original)
Tanto a Súmula 101/STJ quanto o art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, no entanto, delimitam que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, ou vice e versa, é a ciência do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229/STJ).
Na hipótese dos autos, contudo, a diferença entre uma e outra posição (interrupção ou suspensão) não é substancial para o deslinde da questão colocada a julgamento. Seja qual for o ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduz à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado, no sentido de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. ... (Min. Nancy Andrighi).
Doc. LegJur (124.2133.1000.4200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Boa-fé (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Prescrição (v. Prazo prescricional ) (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Contrato celebrado por telefone (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Ação do segurado contra o segurador (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Termo inicial (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Data da remessa da apólice ao segurado (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Condição suspensiva (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Súmula 101/STJ
Súmula 229/STJ
CDC, art. 6º, III
CCB/2002, art. 199, I
CCB/2002, art. 206, § 1º, II, b
CCB/2002, art. 765
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