Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Sentença. Julgamento ultra petita. Inexistência na hipótese. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedente do STJ. CPC, arts. 128, 264 e 460.
Conforme ensinam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
«Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede ao demandante mais do que ele pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes.» (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 2ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 284)
No caso em análise, não foi concedido ao demandante mais do que ele pediu, sendo sua alegação, aliás, em sentido contrário; nem foi a demanda resolvida envolvendo outros sujeitos, não participantes, como se vê no trecho da sentença acima transcrito. Assim, eventual julgamento ultra petita teria ocorrido se o Juiz de piso examinasse outros fatos essenciais para decidir a lide, não postos pelas partes.
Entretanto, o que se vê é que o Juiz proferiu sentença tomando em conta somente os fatos essenciais trazidos pelos litigantes e a prova pericial produzida nos autos, aplicando à situação a norma de direito que entendeu apropriada para solução do litígio, o que afasta, em princípio, a alegação de ter havido julgamento ultra petita. ...» (Min. Raul Araújo).»
Doc. LegJur (124.3555.3000.5400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Sentença (Jurisprudência)
Julgamento ultra petita (v. Sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 128
CPC, art. 264
CPC, art. 460
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