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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Imposto de renda da pessoa física. Embargos à execução movida contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741). Planilhas produzidas pela PGFN com base em dados da SRF e apresentadas em juízo para demonstrar a ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual. Precedentes do STJ. CPC, arts. 333, I e II e 334, IV, 543-C e 741, V.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/06/2008; REsp. 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/05/2008; REsp. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/06/2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2009; EDcl no AgRg no REsp. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/08/2009; AgRg no REsp. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/08/2010.

4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC.

5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 8/2008.

Doc. LegJur (124.3563.7000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Recurso representativo da controvérsia (Jurisprudência)
Imposto de renda (Jurisprudência)
Imposto de renda da pessoa física (v. Imposto de renda ) (Jurisprudência)
Execução (Jurisprudência)
Embargos à execução (Jurisprudência)
Fazenda Pública (Jurisprudência)
Planilhas produzidas pela PGFN (v. Embargos à execução ) (Jurisprudência)
Declaração de ajuste anual (v. Imposto de renda ) (Jurisprudência)
CPC, art. 333, I e II
CPC, art. 334, IV
CPC, art. 543-C
CPC, art. 741, V
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