Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Arbitragem. Medida cautelar. Competência. Juízo arbitral não constituído. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.307/1996, arts. 4º e 22, § 4º. CPC, art. 796.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/07/2012
«... II. Da competência do Juízo Estatal. Violação dos arts. 4º e 22, § 4º, da Lei 9.307/1996.

Depreende-se dos autos que, ao ingressar com a medida cautelar, as partes ainda não tinham feito valer a cláusula compromissória contida no contrato de parceria por elas celebrado. Vale dizer, ainda não havia sido instaurado procedimento arbitral tendente à resolução da controvérsia surgida entre as partes.

O Juiz de primeiro grau de jurisdição, então, conheceu dos pedidos mas negou-lhes provimento, dando azo à interposição de apelação.

Todavia, antes do julgamento do apelo – provido pelo TJ/RJ, culminando na concessão da medida cautelar pleiteada – as partes subscreveram ata de missão confirmando a constituição de Tribunal Arbitral para apreciação de controvérsia que compreende o objeto do presente processo.

Ressalte-se, por oportuno, que a constituição do Tribunal Arbitral é incontroversa nos autos, pois além de ter sido suscitada pela recorrente, em sede de contrarrazões de apelação, como fato superveniente, foi confirmada pela própria recorrida que, na tentativa de obter efeito suspensivo ativo ao seu recurso de apelação, reconhece a existência da arbitragem (fl. 1.339, e-STJ). Ademais, no agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu seu pedido liminar, a recorrida admite que «pretende ver reconhecido em sentença o seu direito de retirada da CBIO», ressaltando que «tal procedimento tramita perante o Tribunal Arbitral e é conduzido pela Câmara de Comercio Internacional (CCI)». (fl. 1.288, e-STJ).

Diante desses fatos, a recorrente sustenta que, «a partir da constituição do Tribunal Arbitral, há a chamada incompetência superveniente da justiça estatal, passando a ser somente aquele o competente para apreciar a controvérsia, ainda que em sede cautelar». (fl. 1.605, e-STJ).

De acordo com o TJ/RJ, porém, «a cláusula compromissória constante no acordo de acionistas, instituindo o juízo arbitral para a solução de conflitos, é relativa em relação às medidas de caráter urgente por vontade das próprias partes, não retirando dos contratantes, portanto, a faculdade de buscar a solução dessas questões pela via judicial, sob pena de violação do pacta sunt servanda e do acesso ao Poder Judiciário». (fl. 1.567, e-STJ).

Esta, em síntese, a delimitação da controvérsia.

A competência do Tribunal Arbitral para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência, visto que o poder é inerente ao compromisso arbitral, estando expressamente previsto no art. 22 da Lei 9.307/96.

Conforme leciona Pedro Batista Martins, quando as partes celebram o compromisso, «conferem ao árbitro a competência e o poder para resolver todas as questões atinentes à espécie, assumindo este o dever de zelar para que as partes não sejam prejudicadas nos seus direitos, o que inclui, obviamente, a competência para determinar medidas cautelares». (Da ausência de poderes coercitivos e cautelares do árbitro, in Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 357-382).

Evidentemente, a competência do juízo arbitral se limita ao deferimento da cautelar, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.

Tive a oportunidade de enfrentar essa questão no julgamento do REsp 944.917/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 03.10.2008, tendo destacado que «o árbitro não detém poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio».

Igualmente assente na doutrina e na jurisprudência é a possibilidade de, na pendência de nomeação do(s) árbitro(s), a parte se socorrer do Poder Judiciário, por medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil do procedimento arbitral.

Com efeito, inviabilizado o acesso da parte ao juízo competente, admite-se sejam provisoriamente desprezadas as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela emergencial ao outro juízo.

Carreira Alvim bem observa que nada impede o acesso à justiça estatal «quando ainda não instituída a arbitragem, dado o caráter urgente da medida, e porque para a instituição do juízo arbitral são necessários vários passos, caminhos, assinaturas de documentos, não podendo a parte interessada esperar». (Direito arbitral, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 335).

O próprio STJ possui julgados nesse sentido. Confira-se, por todos, a SEC 1/EX, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01.02.2012.

Contudo, a questão posta a desate nestes autos vai além, exigindo que se defina se o juízo estatal é competente para prosseguir no processamento da medida cautelar depois que o Tribunal Arbitral é formalmente instituído.

Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.

A esse respeito, Carlos Alberto Carmona anota que «a competência do juiz togado ficará adstrita (...) à análise da medida emergencial, passando a direção do processo na sequência aos árbitros, tão logo seja instituída a arbitragem (ou seja, tão logo os árbitros aceitem o encargo)». (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 327).

No mesmo sentido o entendimento de Francisco José Cahali, para quem, instaurado o juízo arbitral, «a jurisdição sobre o conflito passa a ser do árbitro, e, assim, a ele deve ser encaminhada, também, a questão cautelar envolvendo o litígio. O juiz estatal perde, neste instante, a jurisdição, e as decisões a respeito passam a ser de exclusiva responsabilidade do árbitro». (Curso de arbitragem. São Paulo: RT, 2011, p. 231).

Há quem sustente que o Poder Judiciário deve encaminhar apenas cópia do processo para apreciação do juízo arbitral que, entendendo pelo não cabimento da tutela concedida, deverá requerer ao Juiz a extinção da medida cautelar.

Arnoldo Wald se filia a essa corrente, afirmando que «o tribunal arbitral é incompetente para extinguir a medida cautelar concedida pelo juiz antes ou durante o curso da arbitragem». (Novos rumos para a arbitragem no Brasil, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem. São Paulo: RT, 04, out/dez 2001, p. 351).

Sou adepta, porém, da desburocratização do processo, sendo certo que o procedimento acima sugerido implicaria necessariamente na realização de uma série de atos que, na prática, terão o mesmo efeito da remessa direta dos próprios autos da ação cautelar para o juízo arbitral.

Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz, ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a ressalva de que sua decisão foi concedida em caráter precário, estando sujeita a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia. Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo.

Seja como for, o entendimento do TJ/RJ, de que a competência do Juízo Arbitral «é relativa em relação às medidas de caráter urgente por vontade das próprias partes». (fl. 1.567, e-STJ) deve ser visto com reservas. Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.

Na hipótese específica dos autos, o Juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu a liminar e julgou o pedido cautelar improcedente, sendo que, no julgamento da apelação pelo TJ/RJ, momento em que houve a concessão da tutela, o Tribunal Arbitral já estava devidamente instituído.

A rigor, portanto, o Tribunal Estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso.

Tendo em vista o acolhimento do deste item do especial, fica prejudicada a apreciação dos demais temas suscitados nas razões recursais.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular os acórdãos prolatados pelo TJ/RJ e determinar a remessa do processo ao Juízo Arbitral, a quem competirá reapreciar a tutela cautelar.

Ressalvo que o efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação assume caráter precário, estando sujeito a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (124.7663.0000.6300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Arbitragem (Jurisprudência)
Medida cautelar (Jurisprudência)
Competência (Jurisprudência)
Juízo arbitral (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
CPC, art. 796
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