Jurisprudência em Destaque

TJRJ. Órgão Especial. Uniformização de Jurisprudência. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Alarme antifurto. Hipóteses de reconhecimento, ou não, do dano extrapatrimonial. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Considerações do Des. Mauricio Caldas Lopes sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CPC, art. 476.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
«... 4.3 Advirta-se, entretanto, que a constatação da lesão a direito da personalidade deve ser aferido caso a caso, até porque é de caso que se trata quando se está a interpretar o direito, processo absolutamente inseparável de sua própria aplicação, tanto mais porque a tarefa não é meramente subsuntiva, mas de identificação de 9 certos padrões normativos (standards) situados fora do texto da norma e com nítida superioridade normativa. Daí porque tais resumos ou enunciados não podem ter a pretensão de normatizar os fatos da vida antes de vê-los realizados no mundo, mas necessitam de densificação a partir da realidade do fato sobre que incide, de modo a incorporá-lo a seu próprio texto, em ordem a que se possa, então, elaborar a norma daquele caso – que bem pode não servir para outro Afinal, as súmulas não são uma espécie de discurso de fundamentação «prêt-a-porter», no dizer de STRECK, que poderiam ser «vestidas». ou aplicadas a todos os casos que diariamente se apresentam, obnubilando a verdade de cada um deles, se desatento o respectivo aplicador.


Ronald Dworkin, conhecido jurista norte-americano da Universidade de Harvard, contrapondo-se ao positivismo do Estado de Direito de formato liberal, e a partir da constatação da existência de padrões (Standards) diversos dos contidos nas regras, aos quais denomina princípios, enfatiza-lhes a existência e a normatividade e, mais que isso, a superioridade em face da regra escrita. O modelo positivista, que não se dava conta desses princípios, já não se prestaria, então, a definir o direito, cuja realidade total desconhecia exatamente por desconsiderar tais padrões externos. Mas foi Vezio Crisafulli, citado por Bonavides (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 21ª ed./2007, p. 257), quem precursoramente reconhece a força normativa dos princípios, definindo-os desde logo como normas, e que só no pós-positivismo e a partir de uma perspectiva material do direito, acabam por ser reconhecidos como direito e pelo direito e, em seguida, e a partir do último quartel do Século XX, constitucionalizados.


(…) «foi no frustrado propósito de retorno ao jusnaturalismo a que os horrores da Segunda Guerra Mundial reconduziram – e da alternativa que então se pôs (ou se retomavam as regras tradicionais da hermenêutica jurídica de Savigny, ou se adotavam as propostas de Schmitt, partindo do problema para a norma, de modo a transformar ordem de valores em categorias de concretização jurídica e, em consequência, desintegrar-se a lei constitucional, com a implantação de um autêntico Justizstaat) que Friedrich Müller formula sua metódica normativo-estruturante (não de interpretação, mas de concretização) reunindo as técnicas da hermenêutica positivista de Savigny, em ordem a ensejar a apreensão do programa normativo do preceito escrito como primeira das tarefas do «intérprete», para aliá-lo à realidade fenomênica, isto é, ao «recorte da realidade social na sua estrutura básica, que o programa escolheu para si como seu âmbito de regulamentação». – âmbito ou domínio do programa –, a vincular o aplicador do direito, definitivamente, ao texto da norma escrita e, em consequência, proibindo concretizações, ou a adoção de normas de decisão que não correspondessem ao programa normativo do preceito escrito. A norma escrita – acentua o mestre de Heidelberg –, embora não se encontre pronta nem substancialmente concluída, exerce a função limitadora das opções concretizantes». (Lopes, Mauricio Caldas, Judicialização da Saúde, Lumen Juris, 2.010, pág. 125 e 67, nota 135; nota 23, pág. 67)10

5. Com tais observações, acolhe-se o incidente para o fim de declarar que, na espécie, o simples disparo indevido do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais configura falha na prestação dos serviços que, quando desacompanhada de repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva do consumidor não pode, só por si, ensejar lesão extrapatrimonial e, em consequência, o dever de indenizar.

Fica aprovada Súmula a respeito do tema, assim lavrada: «O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso». ...» (Des. Mauricio Caldas Lopes).»

Doc. LegJur (125.5594.5000.1200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Uniformização de Jurisprudência (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Alarme antifurto (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Dano extrapatrimonial (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (v. Fornecedor do serviço ) (Jurisprudência)
Fornecedor do serviço (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CPC, art. 476
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