Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recurso. Apelação. Julgamento pelo Relator. Julgamento unipessoal ou julgamento monocrático. Limites. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 513 e 557.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«... II – O julgamento unipessoal. Alegada violação do art. 557 do CPC.

A sentença impugnada extinguira o processo sem resolução do mérito por carência de ação, na modalidade adequação. Para o juízo de primeiro grau, o autor não teria demonstrado que ele ou o vendedor do bem controvertido tenha exercido, em qualquer momento, sua posse sobre o imóvel, de modo que, em lugar da ação de reintegração de posse, a ação ajuizada deveria ter sido a reivindicatória.

Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo autor, o TJ/RJ, por decisão unipessoal posteriormente confirmada no julgamento de agravo interno, não modificou essa sentença meramente por fundamentos jurídicos, mas por considerações de fato. Com efeito, reanalisando as provas, o Tribunal entendeu que a posse anterior dos vendedores estaria comprovada, de modo que a ação de reintegração de posse não apenas seria a via processual adequada, mas também que seu pedido deveria ser julgado procedente.

Neste ponto é que está a primeira insurgência dos recorrentes. Para eles, o art. 557 do CPC somente autorizaria o julgamento unipessoal do recurso nas hipóteses em que a matéria, além de pacificada na jurisprudência, fosse exclusivamente de direito. Se fosse necessário reapreciar as provas, portanto, o julgamento deveria ser, desde o início, colegiado.

É sabido que o art. 557 do CPC trouxe salutar inovação ao ordenamento jurídico processual. Ao possibilitar o julgamento unipessoal de recursos pelo relator nas matérias repetitivas, a norma possibilitou que um sem-número de processos de fácil solução, que anteriormente abarrotavam as pautas de julgamento dos Tribunais, pudessem ser resolvidos em procedimento mais simples, em claro benefício das partes e do aparato judiciário.

Essa norma, contudo, é por sua natureza uma norma de exceção que, por boa regra de hermenêutica, comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição de recursos manifestamente inadmissíveis (caput), ou de julgamento de questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada (§ 1º).

Nenhuma dessas duas situações ocorre na espécie. Em primeiro lugar, não se está no âmbito do «caput» do art. 557 do CPC porquanto o recurso de apelação foi provido, e não rejeitado.

Em segundo lugar, não se pode dizer, nos termos do § 1º do art. 557, que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de jurisprudência consolidada quanto à matéria. Jurisprudência consolidada só pode incidir sobre matéria de direito. Se é necessária ravaloração da prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual, relativa àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva.

Vale ressaltar que não se trata de uma questão meramente formal. Garantir à parte o julgamento colegiado de sua causa nas hipóteses em que a Lei o prevê produz uma série de consequências, como por exemplo a possibilidade de reanálise do processo pelo desembargador revisor, a inclusão do processo em pauta, a faculdade de promover sustentação oral, entre outras. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (126.2540.8000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Apelação (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Relator (v. ▪ Apelação) (Jurisprudência)
▪ Julgamento pelo Relator (v. ▪ Relator) (Jurisprudência)
▪ Julgamento unipessoal (v. ▪ Relator) (Jurisprudência)
▪ Julgamento monocrático (v. ▪ Relator) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 513
▪ CPC, art. 557
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