Jurisprudência em Destaque

TRT 3ª Região. 4ª T. Execução trabalhista. Execução provisória. Limites. CLT, art. 899. CPC, arts. 125, 475-O, III e 620.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«Dispõe o art. 899 da CLT que, salvo as exceções, os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitindo-se a execução provisória até a penhora. Aliás, a causa primeira da execução provisória é o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, de tal sorte que a interpretação que se deve dar a este dispositivo legal é no sentido de que a execução prossegue, inclusive, com julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição, não sendo permitido, apenas, nos termos do art. 475-O, III, do CPC, a prática de atos que importem alienação do domínio do bem penhorado ou liberação de numerário, sem caução idônea, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Não se pode ainda perder de vista que, se por um lado, a execução deve se processar de maneira menos gravosa ao devedor, como previsto pelo art. 620 do CPC, deve ser processada no interesse do credor, máxime em se tratando de crédito que possui natureza alimentar, cabendo ao Juiz, consoante art. 125 do CPC, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Como diz Russomano: «Em síntese, a finalidade da lei trabalhista – proteção ao trabalhador e nivelação social das classes – reclamando a adoção de meios processuais que assegurem o cumprimento dessa lei e o alcance daquela finalidade, força o juiz do trabalho a tomar, ante a vida, postura diferente da que o juiz civil pode assumir perante os mesmos fatos». (Direito Processual do Trabalho, LTr, 2ª ed., p. 23).»

Doc. LegJur (125.8682.9000.3400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução trabalhista (Jurisprudência)
▪ Execução provisória (Jurisprudência)
▪ Limites (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ CLT, art. 899
▪ CPC, art. 125
▪ CPC, art. 475-O, III
▪ CPC, art. 620
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