Jurisprudência em Destaque

TRT 3ª Região. 9ª T. Aprendiz. Aprendizagem. Contratação de aprendizes. Fixação de cotas. CLT, arts. 428 e 429. Dec. 5.598/2005, art. 10.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento), a teor dos arts. 428 e 429 da CLT. O objeto da contratação é a formação profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 10 do Dec. 5.598/2005. Contudo, não basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso concreto, verificamdo-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e intelectual.»

Doc. LegJur (125.8682.9001.6000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Aprendiz (Jurisprudência)
▪ Aprendizagem (v. ▪ Aprendiz) (Jurisprudência)
▪ Contratação de aprendizes (v. ▪ Aprendiz) (Jurisprudência)
▪ Fixação de cotas (v. ▪ Aprendiz) (Jurisprudência)
▪ CLT, art. 428
▪ CLT, art. 429
(Legislação)
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