Jurisprudência em Destaque

TRT 3ª Região. 10ª T. Jornada de trabalho. Horas extras. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento. Súmula 428/TST. CLT, art. 244, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço». Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º, da CLT, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço», ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.»

Doc. LegJur (125.8682.9001.6200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Jornada de trabalho (Jurisprudência)
▪ Horas extras (Jurisprudência)
▪ Horas de sobreaviso (Jurisprudência)
▪ Sobreaviso (Jurisprudência)
▪ Telefone celular (v. ▪ Sobreaviso) (Jurisprudência)
▪  Súmula 428/TST (Jornada de trabalho. Sobreaviso. CLT, arts. 58 e 244, § 2º (conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I)).
▪ CLT, art. 244, § 2º
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