Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Horas extras. Horas extraordinárias. Turnos ininterruptos de revezamento. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Inexistência. Súmula 423/TST. CF/88, art. 7º, XIV e XXVI.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«1. A Súmula 423/TST consagra entendimento no sentido da possibilidade de se estabelecer, por meio de acordo coletivo, jornada superior a seis horas (e limitada a oito horas) para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

2. Na presente hipótese, a egrégia Turma deferiu o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, ressaltando a inexistência de previsão expressa nas normas coletivas vigentes no período em discussão a respaldar o elastecimento da jornada.

3. Inviável, portanto, a caracterização de contrariedade ao indigitado verbete sumular, à míngua da caracterização das premissas fáticas que o informam.

4. Recurso de embargos não conhecido.»

Doc. LegJur (126.5874.4000.1000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Jornada de trabalho (Jurisprudência)
▪ Horas extras (Jurisprudência)
▪ Horas extraordinárias (Jurisprudência)
▪ Turnos ininterruptos de revezamento (v. ▪ Horas extras) (Jurisprudência)
▪ Convenção coletiva (v. ▪ Jornada de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Acordo coletivo (v. ▪ Convenção coletiva) (Jurisprudência)
▪  Súmula 423/TST (Jornada de trabalho. Sindicato. Convenção coletiva. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. CF/88, art. 7º, XIV e XXVI. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 169/TST-SDI-I)).
▪ CF/88, art. 7º, XIV e XXVI.
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