Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Tributário. IPTU. Imunidade tributária. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. CF/88, arts. 5º, VI, 19, I e 150, VI, «b».

Postado por Emilio Sabatovski em 05/11/2012
«... 3. Cumpre indagarmos, no caso, se os cemitérios devem ou não ser entendidos como templos de qualquer culto para o efeito de aplicação, a eles, da imunidade tributária consagrada na alínea «b» do inciso VI do artigo 150 da Constituição do Brasil. Eis a questão de direito em torno da qual gravita este recurso extraordinário.

4. Embora aqui se trate de questão de direito, ela é conformada pelas circunstâncias do caso, a situação a que respeita este recurso. Esta Corte procede, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, inicialmente à interpretação de textos normativos e da realidade, desde então produzindo normas jurídicas gerais; posteriormente cogita da aplicação dessas normas jurídicas gerais ao caso, definindo, então, a norma de decisão do caso. O modo sob o qual os acontecimentos que compõem o caso se apresentam pesará de maneira incisiva na produção das normas a ele aplicáveis e, em seguida, na definição da norma de decisão.

5. Essas observações são relevantes porque diversa da que se há de aplicar aos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso é a norma de decisão que calha a situações nas quais empresas exploram a atividade de locação e/ou venda de jazigos. Vale dizer: no julgamento do presente recurso esta Corte não dirá, simplesmente, que cemitérios em geral estão abrangidos, ou não estão abrangidos, pela imunidade; diversamente, decidiremos se cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão, ou não estão, por ela alcançados.

6. Pois é evidente que jazigos explorados comercialmente, por empresas dedicadas a esse negócio, não gozam da proteção constitucional de que se cuida. Ainda que a família e amigos próximos do ali enterrado possam cultuar a sua memória diante do jazigo. No caso se trata de situação diversa daquela a que neste apartado de meu voto faço alusão.

7. Deveras, o Cemitério Britânico é uma extensão da Capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel. A recorrente --- Sociedade da Igreja de São Jorge - Cemitério Britânico --- é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel, dedicada à preservação da Capela e do Cemitério Britânico e jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Aqui há uma entidade religiosa, e filantrópica, voltada à celebração de culto.

8. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar que a imunidade do artigo 150, VI, «b», contempla há de ser amplamente considerada, de sorte a ter-se como cultos distintas expressões de crença espiritual. Mais ainda, no RE 325.822, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, definiu que ela abrange não apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços «relacionados com as finalidades essenciais das entidades» mencionadas no preceito constitucional. Daí que a regra do § 4º desse artigo 150 serve de vetor interpretativo dos textos das alíneas «b» e «c» do seu inciso VI.

9. No caso destes autos o cemitério é anexo à capela na qual o culto da religião anglicana é praticado; trata-se do mesmo imóvel, parcela do patrimônio, da recorrente, abrangido pela garantia contemplada no artigo 150. Garantia desdobrada do disposto nos artigo 5º, VI e 19, I, da Constituição do Brasil. A imunidade aos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da [1.] proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da [Ui] salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, em especial dos seus artigos 5g, VI; 19, 1 e 150, VI, b, tem-se que, no caso, o IPTU não incide --- lembro que na imunidade nenhum tributo jamais incide; as áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas --- o IPTU não incide, dizia eu, sobre o Cemitério Britânico.

Dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a execução. ...» (Min. Eros Grau).»

Doc. LegJur (127.4300.9000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ IPTU (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Imunidade tributária (v. ▪ IPTU) (Jurisprudência)
▪ Cemitério (v. ▪ IPTU) (Jurisprudência)
▪ Extensão de entidade de cunho religioso (v. ▪ Cemitério) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, VI
▪ CF/88, art. 19, I
▪ CF/88, art. 150, VI, «b»
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