Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Questão de ordem. Procedimentos de implantação do regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de jurisprudência dominante no STF. Plena aplicabilidade das regras previstas nos arts. 543-A e 543-B do CPC. Atribuição, pelo Plenário, dos efeitos da repercussão geral às matérias já pacificadas na Corte. Consequente incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime, especialmente as previstas no art. 543-B, § 3º, do CPC (declaração de prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... O caso que trago à consideração deste Plenário, nesta questão de ordem, diz respeito aos procedimentos da implantação do regime da repercussão geral aos recursos extraordinários.

Refiro-me às matérias que não precisarão ser levadas ao julgamento de mérito pelo Plenário, por já haverem sido por ele enfrentadas, formando jurisprudência nesta Corte.

É o caso deste recurso extraordinário, que trata da expedição de precatório complementar para a cobrança de juros de mora sobre o período de tramitação do precatório originário. A matéria já foi decidida pelo Plenário, na linha contrária à que foi adotada neste caso pelo acórdão recorrido. O precedente do Plenário é o RE 298.616/SP, com a seguinte ementa:


Recurso extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3-10-03.)

  • 298.616/STF (Recurso Extraordinário. Precatório. Juros moratórios. Juros de mora. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. Recurso extraordinário provido. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. CF/88, art. 100, § 1º predação anterior à Emenda Const. 30/2000]).


A lei processual civil, no § 3º do art. 543-A, torna presumida a existência da repercussão geral, sempre que o recurso extraordinário impugnar decisão contrária à jurisprudência dominante no Plenário desta Corte. O dispositivo tem a seguinte redação:


Art. 543-A. [...]


§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Não estabelece a lei, entretanto, o procedimento a ser adotado nesta Corte e nos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em casos tais. Também não define como deva ser tratado o recurso na situação inversa, ou seja, quando a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência desta Casa. Impõe-se extrair do seu texto solução que valorize o regime jurídico, a efetividade, a objetividade e a finalidade do novo instituto, garantindo-se prestígio à jurisprudência aqui já consolidada. Vale dizer, tornando desnecessário levar a novo julgamento cada uma das questões constitucionais já pacificadas pelo Plenário.

A lei não afastou o regime da repercussão geral para tais situações, chegando a presumir a presença do pressuposto de admissibilidade quando existente jurisprudência dominante, de onde se extrai que o instituto não se aplica apenas às questões constitucionais ainda não julgadas pelo Plenário.

Por isso, é necessário definir mecanismo que permita aos Tribunais e Turmas Recursais a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões e a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta casa e forem contrastadas por recursos extraordinários. Como ocorre nos casos que são levados ao Plenário Virtual, é importante indicar, expressamente, os assuntos sujeitos aos efeitos aqui examinados.

A existência ou não de repercussão geral é decorrência direta da relevância social, política, jurídica ou econômica da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Não pode ser afastada pela circunstância de já haver sido o assunto enfrentado em sucessivos julgados anteriores desta Corte, quer quando a decisão de origem em determinado processo seja contrária ao entendimento deste Tribunal – como já define o § 3º antes transcrito, quer quando seja consentânea. A existência de julgados em outros processos, antes de afastar a repercussão geral, afirma-a, indicando que se trata de matéria que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

Os recursos extraordinários contrários à jurisprudência desta Corte não merecem seguimento. Não, porém, pela ausência de repercussão geral, e sim porque contrariam a jurisprudência, caracterizando-se como manifestamente improcedentes e subsumindo-se no disposto no «caput» do art. 557 do CPC.

Reconhecida a incidência dos efeitos da repercussão geral, com associação aos precedentes do Plenário ou súmula, os Tribunais poderão adotar o procedimento estabelecido no § 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil. Negarão admissibilidade aos recursos extraordinários e aos correspondentes agravos de instrumento, os quais, de outra forma seguiriam trazendo, indefinidamente, ao exame deste Tribunal, questões que aqui já se encontram pacificadas, em claro prejuízo à segurança jurídica. Tais recursos devem ser inadmitidos, porque evidentemente carentes do pressuposto do interesse recursal, a caracterizá-los como prejudicados.

Também para as situações em que o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento consolidado no Plenário, devem-se estender os efeitos da repercussão geral. A circunstância de ser presumido o pressuposto de admissibilidade em casos tais (§ 3º do art. 543-A, do CPC) e a possibilidade de julgamentos monocráticos dos correspondentes recursos extraordinários e agravos de instrumento não devem subtrair do instituto da repercussão geral a totalidade dos seus efeitos, em especial a possibilidade de retratação, pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, das decisões que forem contrárias ao entendimento aqui consolidado.

Enquanto o STF não afirmar de forma expressa que incidem os efeitos da repercussão geral nessas hipóteses, as Presidências ou Vice-Presidências dos Tribunais e Turmas Recursais não se considerarão autorizadas a devolver os autos para efeito de retratação pelos órgãos fracionários que hajam proferido decisões contrárias ao entendimento desta Corte. Permaneceremos tratando os recursos individualmente, ao invés de permitirmos a adoção do julgamento objetivo inaugurado pela reforma constitucional, que criou o novo pressuposto.

Para os assuntos já julgados sucessivamente pelo Plenário desta Corte, a solução, no que respeita à repercussão geral, deve ser a mesma: se o assunto versado no recurso oferecer relevância social, política, jurídica ou econômica, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, deve ser reconhecida a repercussão geral, aplicando-se o seu regime legal aos recursos que aqui estão e aos que tramitam nas instâncias de origem, não importando se no recurso individual o acórdão recorrido seja contrário ou consentâneo com a jurisprudência aqui dominante. Este dado é circunstancial, frente à objetividade que devem seguir os julgamentos sobre repercussão geral.

Entendo, portanto, adequado que para as questões constitucionais já decididas pelo Plenário, sejam atribuídos os efeitos da repercussão geral reconhecida. Os recursos extraordinários com tema correspondente que, doravante, vierem ao STF, deverão ser devolvidos à origem, para os procedimentos aqui autorizados, como já ocorre com aqueles cujos temas são levados ao Plenário Virtual. Proponho, ainda, que matérias já enfrentadas pelo Plenário, como a de que cuidam estes autos, sejam trazidas pela Presidência e antes da distribuição, em questões de ordem, a fim de que se afirme de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime da repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais.

Ressalto que a adoção deste procedimento permitirá, quando for o caso, a própria revisão de tese por esta Corte, evitando-se que os órgãos de origem apliquem indistintamente os efeitos da repercussão geral aos casos em que há mera presunção legal, com os riscos da posterior modificação de entendimento nesta Casa. Proponho, em consequência, a seguinte solução para esta questão de ordem: Que o presente recurso extraordinário, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, tenha a distribuição denegada, bem como todos os demais versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem, para adoção do novo procedimento legal. ...» (Minª. Ellen Gracie).»

Doc. LegJur (127.6182.4000.0300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso extraordinário (Jurisprudência)
▪ Repercussão geral (Jurisprudência)
▪ Questão de ordem (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Jurisprudência dominante no STF (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Atribuição, pelo Plenário (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Efeitos (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Declaração de prejudicialidade (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Retratação da decisão impugnada (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 543-A
▪ CPC, art. 543-B, «caput» e § 3º
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