Jurisprudência em Destaque
TST. SDC.
2. Na hipótese vertente, a celebração do acordo coletivo foi precedida de amplo e democrático debate com os trabalhadores interessados, e resultou no reconhecimento, pela empregadora, do direito às horas «in itinere», bem como na fixação de calendário de pagamento das parcelas referentes às safras anteriores e em curso. A quitação das parcelas, por outro lado, foi condicionada ao respectivo pagamento.
3. Não se verifica, pois, renúncia a direito indisponível dos trabalhadores, quitação genérica ou intento de revestir de legalidade lesão aos empregados cometida anteriormente pela empregadora.
4. O objetivo declarado do ajuste coletivo foi o de conceber forma rápida e eficaz para se garantir o direito a todos os trabalhadores, inclusive os inativos e aqueles com contrato de trabalho extinto, sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial.
5. Correta, pois, a decisão recorrida que declarou a validade das cláusulas convencionadas entre os réus, uma vez que houve regular negociação coletiva, tendo os protagonistas sociais exercido a autonomia privada coletiva, mediante concessões mútuas, com o intento de pacificar o conflito coletivo, com amparo nos princípios insculpidos nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.»
Doc. LegJur (127.6674.7000.0100) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Jornada de trabalho (Jurisprudência)
▪ Convenção coletiva (Jurisprudência)
▪ Período pretérito (v. ▪ Horas in itinere) (Jurisprudência)
▪ Horas «in itinere» (Jurisprudência)
▪ Norma coletiva (v. ▪ Convenção coletiva) (Jurisprudência)
▪ Quitação (v. ▪ Convenção coletiva) (Jurisprudência)
▪ Validade da cláusula (v. ▪ Convenção coletiva) (Jurisprudência)
▪ Súmula 90/TST (Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º).
▪ Súmula 320/TST (Jornada de trabalho. Transporte. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º).
▪ CF/88, art. 7º, XXVI
▪ CLT, art. 58, § 2º
(Legislação)
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