Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Busca e apreensão. Realização por agentes desprovidos de atribuição para o ato. Alegação fundada em matéria jornalística. Flagrante conduzido e testemunhado por policiais militares. Possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão em flagrante delito. Inocorrência de nulidade. CPP, arts. 240, 243, I e 301.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/12/2012
«1. Não procede a afirmação de que os executores do mandado de busca e apreensão não teriam atribuição para cumpri-lo, uma vez que tal alegação se encontra amparada unicamente em cópia de reportagem jornalística, pois os dados nela contidos não são dotados de fé pública, tratando-se de um relato, muitas vezes parcial, acerca de determinado acontecimento.

2. Ademais, há que se considerar que o condutor do flagrante, assim como a testemunha, são policiais militares lotados na 5ª CIA do 4º BPM, não havendo nos autos evidências de que agentes do IBAMA ou policiais ambientais tenham participado das diligências.

3. Em arremate, vale assinalar que ainda que a busca e apreensão na casa do paciente e a sua custódia tivessem sido efetivadas por policiais ambientais ou agentes do IBAMA, não se poderia considerar tais pessoas desprovidas de atribuição para as medidas, porque, como já ressaltado à saciedade, a hipótese cuida de flagrante de crimes permanentes, sendo que o art. 301 do CPP autoriza qualquer do povo a prender quem quer que seja encontrado em situação flagrancial.

4. Habeas corpus não conhecido.»

Doc. LegJur (128.0785.3000.4500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Busca e apreensão (Jurisprudência)
▪ Flagrante (Jurisprudência)
▪ Prisão em flagrante (v. ▪ Flagrante) (Jurisprudência)
▪ Nulidade (v. ▪ Busca e apreensão) (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 240
▪ CPP, art. 243, I
▪ CPP, art. 301
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