Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação monitória. A documentação necessária para a admissibilidade tem que ser idônea. Apta à formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, a partir do prudente exame do magistrado. Precedentes do STJ. CPC, art. 1.102-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/12/2012
«1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.

2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.

3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são «mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita» e que, «em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite», sendo correta «a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados», só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial não provido.»

Doc. LegJur (128.0785.3000.5400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação monitória (Jurisprudência)
▪ Documentação (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 1.102-A
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