Jurisprudência em Destaque
STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Agravo de instrumento. Recurso representativo da controvérsia. Agravo de instrumento do art. 522 do CPC. Indicação da peças necessárias para compreensão da controvérsia. Oportunidade para regularização do instrumento. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 525 e 543-C.
Em primeiro lugar, não se pode olvidar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, instada a se manifestar sobre a matéria, no ano de 2004, pacificou o entendimento de que «a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.» (ut. EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 06/09/2004), «não cabendo a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias seja nesta Corte.» (AgRg nos EREsp 114.678/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 04/04/2005).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta colenda Corte Especial: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 16/04/2007; AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 01/08/2006; EREsp 504.914/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 17/12/2004; EREsp Acórdão/STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 04/04/2005.
Ainda, os atuais Ministros desta egrégia Corte Especial já se posicionaram neste mesmo sentido:
Ministro Félix Fischer: REsp 1.176.230, publicada em 10/03/2010 (monocrática); Ag 1.093.735, publicada em 10/03/2009 (monocrática); Ag 1.023.106, publicada em 25/04/2008 (monocrática); Ag 867.584, publicada em 27/06/2007 (monocrática) e Ag 742.709, publicado em 20/04/2006 (monocrática).
Ministro César Asfor Rocha: Ag 859.732, publicada em 09/04/2007 (monocrática); REsp 840.419, publicada em 01/08/2006 (monocrática) e Ag 711.814, publicado em 18/11/2005 (monocrática).
Ministro Gilson Dipp: REsp 905.555, publicada em 08/03/2007 (monocrática) e AgRg no Ag Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJ 09/10/2006.
Ministra Eliana Calmon: Ag 1.205.199, publicada em 25/02/2010 (monocrática); REsp 929.789/RS, Segunda Turma, DJe 22/08/2008; Ag 904.085, publicado em 17/08/2007 (monocrática); REsp 833.371, publicada em 13/11/2006 (monocrática) e REsp 779.610, publicada em 07/10/2005 (monocrática).
Ministro Francisco Falcão: REsp 1.287.079, publicada em 14/12/2011 (monocrática); Ag 1.093.266, publicada em 29/10/2008 (monocrática); REsp 980.654, publicada em 10/10/2007 (monocrática); REsp 809.857, publicada em 23/02/2006 (monocrática) e REsp 713042, publicado em 23/08/2005 (monocrática).
Ministra Nancy Andrighi: REsp 1082391, publicada em 15/09/2010 (monocrática); Ag 1.219.305, publicada em 16/12/2009 (monocrática); AgRg no Ag 1.051.164/SP, Terceira Turma, DJe 03/11/2008; Ag 917684; publicada em 14/09/2007 (monocrática); REsp 834.442, publicada em 21/06/2006 (monocrática) e REsp 714.509, publicado em 27/09/2005 (monocrática).
Ministra Laurita Vaz: AREsp 022.725, publicada em 05/08/2011 (monocrática); Ag 1.237.915, publicada em 08/06/2010 (monocrática); Ag 1.159.153, publicada em 03/09/2009 (monocrática); Ag 1.075.660, publicada em 27/11/2008 (monocrática); Ag 887.165, publicada em 08/06/2007 (monocrática); Ag 694.233, publicada em 04/10/2006 (monocrática) e REsp 529.478, publicada em 02/08/2005 (monocrática).
Ministro João Otavio de Noronha: Ag 1.392.651, publicada em 07/06/2011 (monocrática); Ag 1.353.579, publicado em 09/12/2010 (monocrática); AgRg no REsp 1.084.597/MA, Quarta Turma, DJe 27/04/2009 e REsp 1.084.597, publicada em 12/12/2008 (monocrática).
Ministro Teori Albino Zavascki: AREsp 019.231, publicada em 21/09/2011 (monocrática); Ag 1.356.783, publicada em 03/12/2010 (monocrática); Ag 974.019, publicada em 18/02/2008 (monocrática); Ag 944.672, publicada em 31/10/2007 (monocrática); REsp 665.712/PR, Primeira Turma, DJ 06/03/2006 e REsp 552.945, publicada em 01/07/2004 (monocrática).
Ministro Castro Meira: AgRg no AREsp 9.755/SP, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; Ag 1.012.574, publicada em 05/05/2010 (monocrática); Ag 1.239.999, publicada em 18/12/2009 (monocrática); REsp 1.080.472, publicada em 11/09/2008 (monocrática); Ag 900.827, publicada em 07/08/2007 (monocrática); REsp 854.059, publicada em 17/08/2006 e REsp 797.003, publicada em 29/11/2005 (monocrática).
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Ag 1.255.306, publicada em 24/11/2010 (monocrática); Ag 1.155.124, publicada em 08/09/2009 (monocrática); REsp 909.574/SP, Quinta Turma, DJe 01/09/2008; Ag 873.178, publicada em 26/06/2007 (monocrática) e Ag 800.407, publicada em 05/10/2006 (monocrática).
Ministro Massami Uyeda: REsp 1.232.789, publicada em 22/08/2011 (monocrática); REsp 1.190.479, publicado em 07/12/2010 (monocrática); Ag 1.160.030, publicada em 28/09/2009 (monocrática), Ag 1.066.351, publicada em 13/10/2008 (monocrática); REsp 915.431, publicado em 14/08/2007 (monocrática) e Ag 715.889, publicado em 04/12/2006 (monocrática).
Ministro Humberto Martins: AREsp 048.612, publicado em 08/02/2012 (monocrática); AREsp 027.477, publicado em 05/12/2011 (monocrática); REsp 1197493, publicado em 31/08/2010 (monocrática); REsp 1147518, publicado em 03/12/2009 (monocrática); REsp 1079074, publicado em 10/11/2008 (monocrática) e Ag 889594, 13/06/2007 (monocrática).
Ministra Maria Thereza de Assis Moura: REsp 829574, publicado em 23/06/2010 (monocrática), Ag 1158089, publicado em 05/11/2009 (monocrática) e Ag 1022351, publicado em 04/09/2008 (monocrática).
Diante de todos esse precedentes, por estar-se apreciando o feito sob o rito dos processos repetitivos, fora apresentado voto corroborando o entendimento sedimentado na Corte.
Todavia, após voto-vista proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e dos debates travados na sessão de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de se discutir novamente, pelo procedimento dos recursos repetitivos, a matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os eminentes Ministros integrantes da colenda Corte Especial manifestado adesão à divergência, este subscritor também acolheu a tese vencedora, retificando o posicionamento anteriormente exposto, nos seguintes termos.
O artigo 525 do CPC assim dispõe:
«Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.»
Todavia, a experiência na atividade jurisdicional trouxe à tona a necessidade de o agravo ser instruído com outras peças processuais, sem as quais o Órgão Julgador não teria elementos para a apreciação do recurso: as chamadas peças necessárias para a compreensão da controvérsia.
Alguns doutrinadores tenderam a classificá-las como facultativas (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero). Outros, as especificaram, simplesmente, como necessárias, mas sem o compromisso do recorrente ter que juntá-las no momento da interposição do recurso, devendo o magistrado, na falta delas, intimar a parte para complementar o instrumento (Fredie, Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha). Há, também, autores que esposam a tese segundo a qual a ausência de elementos indispensáveis para o julgamento do recurso ensejaria o seu não conhecimento (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) ou até o desprovimento da irresignação (Manoel Caetano Ferreira Filho).
Uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para junta-las aos autos.
O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o acesso à Justiça, implica também no direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.
Destarte, tendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afetado os autos como representativo da controvérsia (§ 1º do art. 543-C do CPC), submete-se à apreciação deste Colegiado a consolidação, pelo procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
Aplicando-se esse enunciado ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento agora adotado por esta Corte.
Assim, para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que, no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. ...» (Min. Massami Uyeda).»
Doc. LegJur (128.4474.3000.2600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Agravo de instrumento (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Recurso representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Indicação da peças (v. ▪ Agravo de instrumento) (Jurisprudência)
▪ Regularização do instrumento (v. ▪ Agravo de instrumento) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 522
▪ CPC, art. 525
▪ CPC, art. 543-C
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