Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. «Habeas corpus». Substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Revisão da jurisprudência sobre o cabimento do writ. Direito de ir e vir. Tutela imediata à liberdade de locomoção. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência.

A Constituição da República define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. Destacam-se, por oportuno, as de previsão inserta no art. 105, inciso I, alínea «c» e inciso II, alínea «a»: habeas corpus originário e recurso ordinário em habeas corpus, respectivamente.

O primeiro é cabível quando «o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral».

O segundo, vale dizer, o recurso ordinário, somente será cabível contra decisões denegatórias proferidas em habeas corpus julgados em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

De outro lado, o instrumento previsto, também com matiz constitucional (art. 105, inciso III) é o recurso especial. Nesse aspecto, a competência desta Corte se limita in verbis:


«Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.»

À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.


HABEAS CORPUS. TEMAS JÁ APRECIADOS EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONHECER WRIT ORIGINÁRIO. RACIONALIZAÇÃO DO USO DO REMÉDIO HERÓICO. ORDEM DENEGADA.


1. Conforme preceituado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura: «é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.» (HC 117.696/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011)


2. Mesmo sendo o habeas corpus um dos remédios constitucionais destinados a tutelar um dos bens mais importantes - a liberdade -, o seu emprego deve submeter-se às hipóteses de cabimento.


3. No caso, as matérias ventiladas no writ originário são complexas, razão pela qual a apreciação destas por meio de habeas corpus encontra-se obstada, em face do âmbito cognitivo do remédio heroico. Portanto, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade da decisão que não conhece do mandamus primevo, motivo pelo qual a insurgência deve ser aviada por meio de outro instrumento processual mais adequado.


4. Ordem denegada.


(HC nº 220.301/TO, Relator o Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe de 19/12/2011)

De se ver recente julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal, de 21/8/2012:


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.


1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.


2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.


3. Assim como a concorrência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autoriza pena base bem acima da mínima legal, a existência de uma única, desde que de especial gravidade, também autoriza a exasperação da pena, a despeito de neutras as demais vetoriais.


4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Precedentes


5. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, ao reexame do conjunto fático probatório determinante da fixação das penas.


6. Habeas corpus rejeitado.


(HC nº 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/9/2012)

No caso, constata-se que a defesa, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis, previstos na legislação de regência, preferiu a via do habeas corpus para desafiar acórdão que, em sede de apelação, determinou o recebimento da denúncia ofertada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

Contudo, impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte supere esse óbice, como forma de sanar o constrangimento ilegal, tal como ocorre na espécie. ...» (Mi. Og Fernandes).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.3000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ Substitutivo de recurso próprio (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ Direito de ir e vir (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ Tutela imediata à liberdade de locomoção (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 647
▪ CF/88, art. 5º, LXVIII
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