Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Competência. Ensino. Matrícula. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal. Instituição de ensino. Ato de diretor de faculdade privada. Re-matrícula. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, VIII. Lei 12.016/2009, art. 2º. Lei 1.533/1951, art. 2º.
2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88".
3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o art. 2º, da Lei 12.016/2009 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como federal aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada".
4. A alteração trazida pela Lei 12.016/2009 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis.
5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".
6. Já o art. 2º da Lei 1.533/1951 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais".
7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (CF/88, art. 109, I); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.
10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.»
Doc. LegJur (130.7174.0000.0400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Ensino (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Conflito negativo (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Mandado de segurança (Jurisprudência)
▪ Autoridade coatora (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Autoridade coatora federal (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Instituição de ensino (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Matrícula (v. ▪ Ensino) (Jurisprudência)
▪ Re-matrícula (v. ▪ Ensino) (Jurisprudência)
▪ Justiça Federal (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Justiça Estadual Comum (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 109, I e VIII
▪ Lei 12.016/2009, art. 2º (Legislação)
▪ Lei 1.533/1951, art. 2º (Legislação)
Outras notícias semelhantes
STJ. Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. CF/88, art. 109, § 2º. Distinguishing em relação ao REsp Acórdão/STJ (Tema 480/STJ). Superação do entendimento firmado no REsp Acórdão/STJ.
Publicado em: 05/12/2023 AcessarSTJ Define Limites para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Validade de Matrículas Individuais
Publicado em: 15/06/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de georreferenciamento da totalidade do imóvel rural não implica na nulidade automática do registro de transferência já efetivado em matrículas individualizadas. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES e JD Agropecuária Ltda. A decisão destaca a compatibilidade entre as normas de direito agrário e registral.
AcessarSTJ Define Limites para Compensação Tributária em Mandado de Segurança
Publicado em: 08/09/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o mandado de segurança não é adequado para a restituição de indébitos tributários via precatórios ou dinheiro. Em vez disso, ele pode afastar obstáculos formais para compensações tributárias, estabelecendo a Administração Tributária como responsável pela quantificação dos créditos. O julgamento, que se apoia na jurisprudência consolidada e em precedentes repetitivos, como o Tema 1.262 do STF, aborda questões cruciais sobre os limites e as possibilidades do mandado de segurança no campo tributário.
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros