Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Gratificação de Atividade – GAE. Incorporação ao vencimento básico. Lei 11.907/2009, arts. 253 e 254, «caput», I, II e parágrafo único, 311 e 313. CPC, art. 543-C.
[...].
3. Quanto ao aludido desrespeito aos arts. 253 e 254, «caput», I, II e parágrafo único, da Lei 11.907/2009, depreende-se da leitura do artigo 311 da Lei 11.907/2009 que os valores de gratificações pagas com base no plano de carreira anterior até o dia 29/8/2009 não poderiam ser recebidos cumulativamente com os valores de mesma natureza pagos com base no novo plano de carreira.
4. Nesse contexto, a Lei 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 01/07/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 01/07/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (art. 311).
5. Conclui-se que a assertiva contida na letra «a» do inciso I do artigo 254 da Lei 11.907/2009 (no sentido de que a GAE deixaria de ser paga a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores.
6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
[...].
8. Precedentes: REsp 1306871 / RS, do qual fui relator, Segunda Turma, DJe 23/05/2012; AgRg no REsp 1301046 / RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/04/2012; AgRg no REsp 1334876 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1306590 / PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1314418 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; AgRg no REsp 1301039/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.»
Doc. LegJur (130.7174.0000.8200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Gratificação de Atividade – GAE (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Vencimento básico (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Lei 11.907/2009, art. 253 (Legislação)
▪ Lei 11.907/2009, art. 254, «caput», I, II e parágrafo único (Legislação)
▪ Lei 11.907/2009, art. 311 (Legislação)
▪ Lei 11.907/2009, art. 313 (Legislação)
▪ CPC, art. 543-C
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