Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito negativo. Justiça Estadual Comum e Justiça Trabalhista. Ação proposta pelo ex-empregador. Ressarcimento de valores apropriados pelo ex-empregado no curso da relação de trabalho. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Considerações do Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114, I e VI.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... Registro que tal competência tem por fundamento o art. 114 da CF segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar «as ações oriundas da relação do trabalho» (caput), bem como «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho» (inciso VI), não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Dissertando sobre o tema, José Afonso da Silva leciona que:


«3.2 Ações oriundas da relação do trabalho. Aqui está, como dissemos, o fulcro da competência da Justiça do Trabalho. E, para melhor compreendê-la, pode-se recorrer à terminologia da Consolidação da Leis do Trabalho (art. 643): Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. Dissídio oriundo das relações de trabalho é o mesmo que lide trabalhista: uma pretensão resistida. No fundo, essa concepção é melhor, porque as ações trabalhistas não se originam da relação de trabalho, mas dos conflitos de interesse (=dissídios=lides) que surgem nas relações de trabalho. Mas a utilização do termo ação põe abaixo a velha reclamação trabalhista, aproximando o processo judiciário do trabalho do processo civil. A ação é o instituto mediante o qual se invoca a atividade jurisdicional (aqui, trabalhista) para a solução de uma lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).


(...) (in. Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, Malheiros, São Paulo).

No caso concreto, em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego, o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores ao devido pelo empregador, que busca reaver o excesso, pretensão que se insere no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, notadamente porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (131.0504.8000.0500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Conflito negativo (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Justiça Estadual Comum (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Justiça Trabalhista (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Ex-empregador (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Ex-empregado (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Relação de trabalho (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 114, I e VI.
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