Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito negativo. Justiça Estadual Comum e Justiça Trabalhista. Ação proposta pelo ex-empregador. Ressarcimento de valores apropriados pelo ex-empregado no curso da relação de trabalho. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Considerações do Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114, I e VI.
Dissertando sobre o tema, José Afonso da Silva leciona que:
«3.2 Ações oriundas da relação do trabalho. Aqui está, como dissemos, o fulcro da competência da Justiça do Trabalho. E, para melhor compreendê-la, pode-se recorrer à terminologia da Consolidação da Leis do Trabalho (art. 643): Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. Dissídio oriundo das relações de trabalho é o mesmo que lide trabalhista: uma pretensão resistida. No fundo, essa concepção é melhor, porque as ações trabalhistas não se originam da relação de trabalho, mas dos conflitos de interesse (=dissídios=lides) que surgem nas relações de trabalho. Mas a utilização do termo ação põe abaixo a velha reclamação trabalhista, aproximando o processo judiciário do trabalho do processo civil. A ação é o instituto mediante o qual se invoca a atividade jurisdicional (aqui, trabalhista) para a solução de uma lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
(...) (in. Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, Malheiros, São Paulo).
No caso concreto, em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego, o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores ao devido pelo empregador, que busca reaver o excesso, pretensão que se insere no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, notadamente porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»
Doc. LegJur (131.0504.8000.0500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Conflito negativo (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Justiça Estadual Comum (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Justiça Trabalhista (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Ex-empregador (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Ex-empregado (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Relação de trabalho (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 114, I e VI.
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