Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Fundamentação. Embargos de divergência. Transcrição das contrarrazões do Ministério Público incorporadas às razões de decidir. Alegada ofensa ao art. 458, II e III, do CPC. Inexistência. Fundamentação válida. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. CF/88, art. 93, IX.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... É verdade que, quando tratou da questão referente à ilegalidade dos aditivos contratuais, ficou apenas com as razões trazidas pelo Ministério Público. Contudo, como consignou o acórdão embargado, tal prática não configura falta de fundamentação, tampouco enseja a anulação da decisão.

Até se admite que a encampação literal de razões emprestadas não se constitui em melhor forma de decidir uma controvérsia, contudo, não chega a macular a validade da decisão. O que não se tolera é a ausência de fundamentação. A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Vale ressaltar que, até mesmo em matéria criminal, há vários precedentes no sentido de que não constitui nulidade a adoção pelo Relator da manifestação do Ministério Público ou das razões de decidir da sentença de primeiro grau, quando, suficientemente motivados, examinam e resolvem a controvérsia.

Nesse sentido, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: HC 163.547/RS, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; HC 92.479/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2009; HC 92.177/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES – Desembargador convocado do TJCE –, DJe de 07/12/2009; HC 138.191/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009; AgRg no REsp 1186078/RS, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011; HC 98.282/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009; RHC 15.448/AM, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 14/06/2004; HC 27347/RJ, 6ª Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/08/2005; HC 192.107/TO, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011.

No mesmo diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


«1. AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Fundamentação. Falta. Inexistência. Razões suficientemente fundamentadas. Nulidade absoluta. Não caracterização. Não é nula a sentença condenatória que, apreciando devidamente as teses defensivas, deixa de acolhê-las.


2. AÇÃO PENAL. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas. Questão dependente de cognição plena. Inadmissibilidade na via excepcional. HC denegado. Precedentes. Pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova.


3. APELAÇÃO. Acórdão. Fundamentação. Adoção das razões ministeriais. Nulidade. Inocorrência. Não é nulo o acórdão que, de maneira fundamentada, acolhe as razões ministeriais.


4. HABEAS CORPUS. Acórdão. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Referências expressas ao caso examinado. Não há nulidade em acórdão que, após delimitar as teses expostas pelo impetrante, cita a jurisprudência dominante na Corte para fundamentar decisão que indefere o pedido.» (RHC 83231, 2ª Turma, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 26/06/2009.)


«DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.


1. [...].


5. Observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.


6. Possibilidade de fundamentação baseada na adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir. Precedentes.


7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.» (HC 91.883, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 22/08/2008.)


«HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CF, ART. 93, IX. Decisão que adota o parecer do Ministério Público como razão de decidir, está formalmente fundamentada. A Constituição Federal não exige que o acórdão se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. Precedentes. HABEAS indeferido.» (HC 83.073, 2ª Turma, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20/02/2004.)

O eminente Ministro Moreira Alves, com seu habitual brilhantismo, consignou que o julgador pode adotar a «fundamentação de uma das partes quando ela é suficientemente clara e precisa para demonstrar a correção da sua tese em face da parte contrária» (RTJ 163/1.118). ...» (Minª. Laurita Vaz).»

Doc. LegJur (131.0944.2000.1400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Fundamentação (Jurisprudência)
▪ Embargos de divergência (Jurisprudência)
▪ Transcrição das contrarrazões (v. ▪ Fundamentação) (Jurisprudência)
▪ Razões de decidir (v. ▪ Fundamentação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 458, II e III
▪ CF/88, art. 93, IX
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