Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Competência. Conflito. Justiça Estadual Comum x Justiça Federal. Contravenção penal. Exploração de jogos de azar (Dec.-lei 3.688/1941, art. 50). Contrabando (CP, art. 334). Conexão. Inviabilidade de julgamento perante o mesmo juízo. Súmula 38/STJ. Desmembramento. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a CF/88 expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula 38/STJ. Precedentes.

2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando.»

Doc. LegJur (131.7911.2000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Justiça Estadual Comum (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Justiça Federal (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Conflito (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Contravenção penal (Jurisprudência)
▪ Jogos de azar (Jurisprudência)
▪ Exploração de jogos de azar (v. ▪ Jogos de azar) (Jurisprudência)
▪ Contrabando (Jurisprudência)
▪ Conexão (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪  Súmula 38/STJ (Competência. Contravenção penal. Justiça Comum. Bens, serviços ou interesses da União. CF/88, art. 109, IV. ADCT da CF/88, art. 27, § 10. Lei 4.771/1965, art. 26).
(Legislação)
▪ CP, art. 334
▪ CF/88, art. 109, IV.
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