Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Servidor público. Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS. Retenção. Valores pagos em cumprimento de decisão judicial (diferenças salariais). Inexigibilidade da contribuição sobre a parcela referente aos juros de mora. Juros moratórios. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CCB, art. 59. Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 49, I e § 1º. CCB/2002, art. 404.
Nos termos do art. 404 do CC/2002, «as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional». Existindo prova de que os juros da mora não são suficientes para cobrir o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (parágrafo único).
O dispositivo referido atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
Por outro lado, o art. 4º da Lei 10.887/2004 (redação anterior à vigência da Lei 12.618/2012) estabelecia que «a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição», entendendo-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. O § 1º estabelece um rol de verbas em relação às quais deve ser afastada a incidência de contribuição social.
Em se tratando de servidor público, há relação entre o custeio e as parcelas que são computadas no cálculo da aposentadoria, ou seja, «para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam» os arts. 40 e 201 da Constituição Federal (art. 40, § 3º, da CF/88).
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11, da CF/88 - «os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» (parágrafo incluído pela EC 20/98) - pacificou entendimento no sentido de que «somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária» (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). No mesmo sentido: AgR no RE 587.941/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009.
Não obstante tal entendimento tenha sido firmado em casos nos quais se discutia a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a sua aplicação à parcela relativa aos juros de mora.
Isso porque, «independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não são incorporados à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, de forma que o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet Acórdão/STJ pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo» (REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011).
Essa orientação é fundada «na premissa básica de que não incide a Contribuição para o PSS sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria», como bem observado pelo Ministro Herman Benjamin naquela ocasião.
Não merece acolhida a tese no sentido de que, se a contribuição para o PSS incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial (verba principal), deve incidir sobre os juros de mora (verba acessória), em razão do disposto no art. 92 do CC/2002.
Conforme orientação da Primeira Seção/STJ, «a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo» (REsp Acórdão/STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.11.2010).
Esclareça-se que o art. 16-A da Lei 10.887/2004 assegura a retenção da contribuição para o PSS incidente sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sem definir a base de cálculo do tributo, inexistindo, logicamente, regra expressa acerca da incidência de tal contribuição sobre os juros de mora.
Por outro lado, a despeito da natureza jurídica da verba principal, os juros de mora constituem parcela que têm como função reparar o dano decorrente da inobservância das condições impostas (pela lei ou pelo contrato) para se efetuar o pagamento.
Malgrado suponham a existência da verba principal e com base nela sejam fixados, os juros de mora não se confundem com o objeto da obrigação.
É oportuno registrar que o devedor em mora responde pelos encargos decorrentes da mora, ainda que caracterizada a impossibilidade da prestação (perpetuatio obligationis), conforme estabelece o art. 399 do Código Civil.
A relação existente entre o objeto da obrigação (em relação à qual o devedor deu causa ao retardamento ou inexecução) e os encargos decorrentes da mora não é resolvida pelo princípio segundo o qual, salvo disposição especial em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916). Ressalte-se que «a indenização moratória não é substitutiva da prestação devida, vale dizer que pode ser reclamada juntamente com ela, se ainda for proveitosa ao credor» (Pereira, Cáio Mário da Silva, Instituições de direito civil, v. 2 - Teoria geral das obrigações, 22ª ed., Rio de Janeiro: forense, 2009, pág. 296).
Além disso, o Código Civil atual não repete, ao menos de modo explícito, o princípio antes previsto no art. 59 do Código Civil revogado. Sobre o tema, é oportuno transcrever a observação feita por Nestor Duarte:
A regra existente no art. 59 do Código anterior, segundo a qual, «salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal», não foi repetida no Código de 2002, entretanto prevalece como forma suplementar de expressão do Direito, na medida em que inserida em brocardo jurídico - cum principalis causa non consistit, ne ea quidem, quae sequuntur, locum habent (LIMONGI FRANÇA, R. Brocardos jurídicos, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1969, p. 104).
(...) Observam, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que «a regra não repetida expressamente neste capítulo foi mantida no corpo do CC: v. CC 1.209; CC 233; CC 364; CC 287» (Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 48).
(Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 4ª ed., revista e atualizada, Barueri/SP: 2010, pág. 88)
Feitas essas considerações, cumpre indagar: é possível impor obrigação tributária com base em princípio implícito no ordenamento jurídico?
A resposta só pode ser negativa. Ainda que se admita a integração da legislação tributária por princípio do direito privado, tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
Desse modo, a incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Por outro lado, o raciocínio sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - e reiterado nas manifestações da União Federal -, no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social, não encontra amparo nem na Lei 10.887/2004 nem na Constituição Federal.
Nos termos do art. 49, I, da Lei 8.112/90, poderá ser paga indenização ao servidor, a título de vantagem. Contudo, «as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito» (§ 1º).
Nesse contexto, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.»
Doc. LegJur (131.8663.4000.3600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Contribuição (v. ▪ Plano de Seguridade do Servidor Público) (Jurisprudência)
▪ Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (Jurisprudência)
▪ Juros moratórios (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 59
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▪ CCB/2002, art. 404
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