Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Execução. Oferecimento de embargos de terceiro. Hasta pública. Realização de «arrematação condicional» a pedido do exequente. Ausência de repasse do preço pelo leiloeiro. Validade e eficácia do ato. Ocorrência de transação antes do julgamento dos embargos. Efeitos. «venire contra factum proprium». Condição suspensiva. Conceito. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC, arts. 694, 705 e 1.048. CCB/2002, art. 121.
27.- Ocorre que, segundo dispõe o art. 121 do Código Civil, «considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto», o que nos leva a concluir que, assim como utilizado pelo Código, o termo «condição», em sua essência, decorre de manifestação autônoma de vontades e deve estar relacionado ao próprio negócio firmado entre as partes, daí ser considerado pela doutrina elemento acidental limitador da eficácia dos negócios jurídicos.
28.- No presente caso, o que se verifica é que a expressão «arrematação condicional» não foi utilizada em sua acepção técnica, considerando o que o Código Civil define como «condição suspensiva», uma vez que os efeitos da arrematação não estavam subordinados a «evento futuro e incerto», daí ter asseverado corretamente o Acórdão recorrido que «o art. 694 do CPC é claro ao dispor que a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, uma vez assinado o respectivo auto. O § 1º do citado artigo indica os casos em que a arrematação poderá tornar-se sem efeito, e neles não vislumbro quaisquer das hipóteses mencionadas pelo agravante.» (e-STJ fls. 383)
29.- Tem-se, assim, que a condição imposta e que suspendeu a extração da carta de arrematação, com a qual poderia o arrematante imitir-se na posse do imóvel, ocorreu em função de Embargos de Terceiros, logo, oferecidos por pessoa estranha à relação processual que se formou com a execução, razão pela qual, com o julgamento desses, a condição foi implementada e a arrematação se aperfeiçoou, garantindo ao arrematante o direito de usufruir do bem.
30.- Saliente-se que o fato de ter havido a quitação da dívida executada anteriormente ao trânsito em julgado da ação de Embargos é irrelevante, na medida em que, repita-se, o arrematante é estranho à transação realizada entre exequente e executada, não podendo os seus efeitos, por esse motivo, se estender sobre ele.
31.- Aliás, sob o ponto de vista processual, o próprio comportamento da exequente, ao celebrar acordo com o executado após a arrematação do imóvel - ato que visava tão somente à satisfação do seu crédito - mostra-se contraditório em relação ao seu pedido inicial de «arrematação condicional» do referido bem, quando ficaria pendente apenas o levantamento do valor depositado pelo arrematante, sendo de se ressaltar a proibição do «venire contra factum proprium».
32.- Feitas essas considerações, nega-se provimento ao Recurso Especial, anote-se, em consequência, sem efeito a liminar antes concedida da Cautelar.
Ministro SIDNEI BENETI, Relator ...» (Min. Sidnei Beneti).»
Doc. LegJur (132.5182.7001.6700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Embargos de terceiro (Jurisprudência)
▪ Hasta pública (Jurisprudência)
▪ Arrematação (Jurisprudência)
▪ Arrematação condicional (Jurisprudência)
▪ Transação (Jurisprudência)
▪ Venire contra factum proprium (Jurisprudência)
▪ Condição suspensiva (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Suspensão suspensiva) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 694
▪ CPC, art. 705
▪ CPC, art. 1.048
▪ CCB/2002, art. 121
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