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STJ... 5ª T. Competência. Peculato desvio. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Concurso de jurisdições de mesma categoria. Julgamento pelo juízo do lugar onde praticada a infração a que for cominada, abstratamente, a pena máxima mais alta. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, art. 78, II, «a». CP, arts. 312, «caput», 317, «caput» e 333, «caput».
Alega o Impetrante que o delito mais grave é o de extorsão (art. 158, do Estatuto Repressor), cometido em Porto Alegre/RS, por ter a pena mínima abstratamente cominada de 04 (quatro), a mais alta dentre todos crimes supostamente cometidos por todos os Corréus.
Entretanto, a pena máxima do crime de extorsão, de 10 (dez) anos, é menor que as dos delitos de peculato desvio (art. 312, caput – reclusão de 02 a 12 anos), corrupção passiva (art. 317 – reclusão de 02 a 12 anos) e corrupção ativa (art. 333 – reclusão de 02 a 12 anos), conforme o Código Penal, esses cometidos em Santa Maria.
Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo Legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior.
Dessa forma, tem-se por competente o juízo do lugar do crime em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não o daquele em que a pena mínima é maior. Ora, se o Legislador previu a possibilidade em abstrato de se cominar sanção mais alta a um delito, é porque conferiu à conduta maior reprovabilidade, razão pela qual essa é a pena mais grave.
Penso ainda ser necessário fazer as seguintes considerações relativamente a alguns dos delitos pelos quais os Corréus do Paciente foram denunciados – o de extorsão (de um lado) e os de corrupção ativa e passiva (de outro). Enquanto estudava os autos, confesso que me causou certa espécie o fato de o delito de extorsão – que tem como elementar do tipo a violência ou grave ameaça – ter a pena máxima cominada de 10 anos, enquanto os de corrupção ativa e passiva terem a sanção máxima de 12 anos.
A reprimenda de reclusão entre 2 e 12 anos, tanto para o crime de corrupção ativa, quanto para o de corrupção passiva, foi estabelecida pela Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003. Antes, a pena a eles cominadas variava de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Há, porém, razão para isso. O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o Legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado.
Explicite-se: em abstrato, as particularidades dos crimes de corrupção podem ser tão demasiadamente gravosas que se previu a possibilidade de aplicação de sanção tão alta. Seria o caso, por exemplo, daqueles em que as conseqûencias da conduta são danosas – como os que envolvem quantias vultosas de dinheiro ou praticados com grande sofisticação, de forma que as elementares do tipo sejam muito extrapoladas. Evidentemente nesses casos a reprovação deve ser muito maior que nas hipóteses em que as circunstâncias não forem desfavoráveis. Por isso a possibilidade de a sanção ser tão alta.
Assim, concluo que o Legislador, ao definir que a pena máxima dos delitos de corrupção ativa e passiva, de 12 anos, seja seis vezes maior que o mínimo legal, de 2 anos, previu que tais crimes podem ter gradações muito diversas, podendo, inclusive, serem de altíssima gravidade. Da mesma forma, tal raciocínio é cabível relativamente ao peculato (também supostamente praticado pelos Corréus).
Por isso são corretas as conclusões do acórdão ora impugnado e do Juízo Singular, embasadas em doutrinas de escol, como a do Mestre Paulo Rangel, o qual esclarece que «[s]e as penas forem de igual gravidade quanto à qualidade (reclusão, por exemplo), deve-se observar o quantum estabelecido pelo legislador em seu grau máximo» (in Direito Processual Penal; Lumen Juris, 18ª ed., Rio de Janeiro: 2010, p. 373).
Da mesma forma, percucientemente colacionada pela Magistrada a quo foi a lição de Júlio Fabbrini Mirabete, da qual também extraí o que se segue:
«No inciso II menciona-se a hipótese do concurso de «jurisdições» da mesma categoria [...] Quanto à natureza da pena, a privativa de liberdade (com exceção da pena de morte, de caráter excepcional) é a mais grave, e nesta, a de reclusão, seguida da detenção e prisão simples, é a mais severa [...]. Se as penas forem da mesma natureza e espécie, a mais grave é decidida pela duração ou quantidade, no limite máximo, sempre como cominadas abstratamente.» (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª ed., São Paulo, 2003, p. 312).
Portanto, deve ser considerado mais grave, para os fins de concurso de jurisdição de mesma categoria, aquele cuja pena máxima abstratamente cominada pode ser a mais alta, pois o Legislador previu a possibilidade de seu cometimento ocorrer sob condições de altíssima reprovabilidade. ...» (Minª. Laurita Vaz).»
Doc. LegJur (132.8712.3000.0800) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Peculato (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Peculato desvio (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Corrupção passiva (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Corrupção ativa (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Concurso de jurisdições (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 78, II, «a»
▪ CP, art. 312, «caput»
▪ CP, art. 317, «caput»
▪ CP, art. 333, «caput»
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