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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Menor. Responsabilidade dos pais pelos danos causados por filhos menores. Recurso. Legitimidade recursal do filho para recorrer. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 928, 934 e 942, parágrafo único. CPC, art. 499, § 1º.
Aduz o recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem se equivocou na análise da figura do terceiro prejudicado, pois a responsabilidade do pai pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos menores é solidária com a dos próprios filhos, evidenciando-se, portanto, a sua legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida contra o seu pai.
O acórdão recorrido, por sua vez, afirma que o recorrente não pode ser considerado como terceiro prejudicado e, consequentemente, ver reconhecida sua legitimidade para recorrer da sentença porque a ação foi proposta unicamente contra o seu pai, “tratando-se de pessoa menor de idade, a responsabilidade pelos atos ilícitos por ela praticados é de seus pais” (e-STJ fl. 181).
Assim como para a propositura de uma determinada demanda deve ser observado se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sob pena de não ser apreciado o mérito, para a interposição de um recurso, também deve ser observada a presença de seus pressupostos ou requisitos de admissibilidade.
Nas palavras de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA:
O recurso, para ser interposto, admitido, conhecido e julgado, precisa estar consignado em lei. Não se aplicam, nesse ponto, as normas da analogia e da interpretação extensiva [...] o recurso, portanto, para ter existência jurídica deve obedecer aos pressupostos processuais inerentes genericamente a todos os meios de impugnação, quais sejam: a) autorização legal; b) legitimidade do recorrente; c) tempestividade; d) observância das formalidades peculiares (Introdução aos Recursos Cíveis, 2ªed., São Paulo: RT, 1976, p. 239).
Os mencionados pressupostos ou requisitos de admissibilidade podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: o cabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; dentre os segundos: a tempestividade, a regularidade formal e o preparNesse sentido: J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ªed., v. V, Rio de Janeiro: Forense, p.262)..
Em regra, é a parte sucumbente quem tem legitimidade para recorrer. O art. 499, §1º, do CPC, contudo, assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular.
Em outras palavras, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse recursal, caracterizado pelo binômio “necessidade – utilidade” do recurso.
Referido interesse, frise-se, deve ser jurídico, não se admitindo o recurso do terceiro prejudicado quando seu interesse é meramente econômico.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação foi proposta unicamente contra o pai do recorrente, tendo em vista a responsabilidade deste pelos atos ilícitos cometidos pelo filho que, à época dos fatos, era menor de idade.
O Código Civil, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a outrem que não seja o causador do dano. Dentre elas, no inciso I, está a dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar.
Conforme mencionado, o recorrente procura justificar seu interesse recursal argumentando que essa responsabilidade é solidária com seu genitor, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
Referido dispositivo legal, de fato, prevê que “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, essa norma deve ser interpretada em conjunto com aquela dos arts. 928 e 934 do Código Civil, que tratam, respectivamente, (i) da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e (ii) da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Na lição de Maria Helena Diniz, o art. 928 e parágrafo único “substitui o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, Responsabilidade Civil, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 558/559).
Assim, o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados a outrem desde que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. E, mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
Em outras palavras, o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, pelos danos causados, mas subsidiário. E “a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva e não solidária” (Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho, in Comentários ao Novo Código Civil, Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.), v. XIII, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 355).
Na hipótese analisada, todavia, nem se chegou a cogitar acerca da atribuição de responsabilidade ao menor recorrente, tendo a ação sido proposta unicamente em face de seu genitor.
Ademais, mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no art. 932, seja cabível o direito de regresso em face do causador do dano, o art. 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa:
“Essa ação regressiva apenas não está disponível para o ascendente que paga por ato de descendente, absoluta ou relativamente incapaz, pois essa responsabilidade pertence ao rol dos deveres do pátrio poder ou poder familiar. Nesse caso, a obrigação fica restrita ao plano moral” (Direito Civil, v. IV, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 89), p. 89).
Diante do exposto, reexaminando os requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo recorrente, conclui-se que há carência de interesse e legitimidade recursal de C A DO N porque a ação foi proposta unicamente em face do seu genitor, não tendo sido demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica originalmente submetida à apreciação judicial.
Ausente, portanto, qualquer violação do art. 499, §1º, do CPC; e dos arts. 928; 932 e 942, parágrafo único, do Código Civil. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (133.3032.5001.0400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Ação de reparação por danos (v. ▪ Dano material) (Jurisprudência)
▪ Compensação por danos morais (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Menor (v. ▪ Responsabilidade dos pais) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade dos pais (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Filhos menores (v. ▪ Responsabilidade dos pais) (Jurisprudência)
▪ Danos causados por filhos menores (v. ▪ Responsabilidade dos pais) (Jurisprudência)
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Legitimidade recursal (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade recursal do filho (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 928
▪ CCB/2002, art. 934
▪ CCB/2002, art. 942, parágrafo único
▪ CPC, art. 499, § 1º
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