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Extinção da punibilidade. Crime tributário. Trânsito em julgado da condenação. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade reconhecida. Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. CF/88, art. 5º, XL.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/12/2017
Trata-se de decisão da 5ª Turma do STJ [Doc. LegJur 177.2855.8001.2900].

Gira a controvérsia em definir, se na hipótese de crime tributário, o pagamento do tributo é causa de extinção da punibilidade. A 5ª Turma entendeu que sim, ou seja, na hipótese de pagamento do tributo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação é causa de extinção da punibilidade. Este entendimento foi fundamentado na Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º, dispositivo que não prevê um limite temporal para pagamento do tributo, neste sentido o pagamento do tributo pode dar-se em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

Eis que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

Após tornar penalmente típica a figura da sonegação fiscal, representada pelas condutas de suprimir ou reduzir tributo e suas variações, o legislador pátrio editou diversas leis, de forma sucessiva, estabelecendo regramentos para o parcelamento e respectivo pagamento das dívidas tributárias contraídas pelos cidadãos, e a relação de tais fatos com o exercício do jus puniendi por parte do Estado.

À época da Lei 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade.

Posteriormente, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, disciplinou que, durante o período no qual a pessoa física ou jurídica estivesse incluída no referido regime de parcelamento, a pretensão punitiva do Estado com relação aos delitos contra a ordem tributária permanecia suspensa, desde que a inclusão houvesse ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, ficando suspenso também o curso do prazo prescricional.

A extinção da punibilidade, entretanto, apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação § 3º do artigo 15 da Lei 9.964/2000.

Com o advento da Lei 10.684/2003, optou o legislador por ampliar o lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, verbis:

Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

[...]

§ 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Da leitura do dispositivo colacionado, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal.

Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia.

[...]

Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço.

E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei

10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

[...]

Na hipótese, foi efetuado o pagamento integral do débito tributário referente à presente ação penal (e-STJ fls. 203/204), sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente.

Entretanto, como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, por causa que é superveniente ao aludido marco, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.

[...] .» (Min. Jorge Mussi).


Doc. LEGJUR 177.2855.8001.2900

STJ Extinção da punibilidade. Crime tributário. Trânsito em julgado da condenação. Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Coação ilegal caracterizada. Habeas corpus. Concessão da ordem de ofício. CF/88, art. 5º, XL.

«1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. ... ()


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