Jurisprudência em Destaque
Exceção de incompetência. Recurso cabível. Agravo de instrumento Norma processual de regência. Marco de definição. Publicação da decisão interlocutória. Hermenêutica. Interpretação analógica ou extensiva do inciso III do CPC/2015, art. 1.015.
Gira a controvérsia em torno de definir qual o recurso cabível, já sob os ditames do CPC/2015, da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência relativa, avaliando se o rol previsto no artigo 1015 é ou não taxativo. A decisão da 4ª Turma foi no sentido de admitir o cabimento do agravo de instrumento, e o fez por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...] .
É sabido que, ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadadas pelo legislador.
Realmente, «com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum» (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 946).
Confira-se o dispositivo legal:
Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que «o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência» (§ 3º do art. 64).
Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4º, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida «perpetuação» da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.
Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - «rejeição da alegação de convenção de arbitragem» -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
[...] .
[...] .» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LEGJUR 181.6274.0001.7900
«3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. ... ()
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