Jurisprudência em Destaque

Efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso cabível. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Possibilidade. Hermenêutica. Isonomia entre as partes. Paralelismo com o CPC/2015, art. 1.015, I. CPC/2015, art. 1.015, X.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/03/2018
Trata-se de recurso especial da 2ª turma do STJ [Doc.LegJur 181.1451.2004.7200]. A controvérsia gira em torno de definir sobre a possibilidade, ou não, de interpor agravo de instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A decisão da 2ª Turma do STJ foi no sentido do cabimento do agravo de instrumento.

Embora o CPC/2015, art. 1.015, X preveja o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A decisão pelo cabimento do agravo de instrumento foi pelo paralelismo com o CPC/2015, art. 1.015, I e por interpretação extensiva do CPC/2015, art. 1.015, X.

De acordo com a 2ª Turma o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do CPC/2015, art. 1.015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do CPC/2015, art. 1.015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

… A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se na verificação da possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

Percebe-se que, na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art.

1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo.

Eis a redação do art. 1.015 do CPC/2015 (grifei):

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; @OUT = XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

No entanto, indaga-se: qual meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução? Teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da Apelação?

Entendo que a resposta para o segundo questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da Apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado.

Quanto à análise de qual recurso cabível na situação aqui em apreço, saliento que estamos diante de uma situação que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015.

In casu, o Sodalício a quo entendeu que o rol do citado artigo da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento.

Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do Agravo de Instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização da interpretação extensiva.

A propósito, vale citar a lição de Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao tratarem da questão ora em debate neste processo, no sentido de que «As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos». (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209).

Ciente disso, destaco o entendimento apresentado por Luis Guilherme Aidar Bondioli, de que «o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso». (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126).

Colaciono, ainda, o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema (Manual de Direito Processual Civil, volume único. Daniel Amorim Assumpção Neves. ed. JusPodivm, 9ª edição. p. 1666-1667):

Na mais expressiva demonstração de quebra de isonomia de todo rol legal do art. 1.015, seu inciso X prevê o cabimento de agravo de instrumento da decisão interlocutória que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução. Inacreditavelmente não consta do dispositivo legal a decisão interlocutória que indefere o pedido do executado-embargante para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Nesse caso, ao tratar de forma diferente as partes, dando ao exequente o acesso imediato ao tribunal por meio do agravo de instrumento e remetendo o executado ao recurso de apelação ou contrarrazões, o legislador, além de violar o princípio da isonomia, criou hipótese em que claramente impugnar a decisão interlocutória por meio de apelação ou contrarrazões é incapaz de reverter a sucumbência suportada pela parte.

O juiz indefere o pedido de efeito suspensivo, os embargos seguem e são sentenciados, e somente aí o executado impugnará a decisão que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo?! Caso o Tribunal entenda que realmente deveria ter ficado suspenso o processo de execução durante o trâmite dos embargos à execução, qual será a utilidade prática? Nenhuma.

Vê-se com clareza que se não houver interpretação extensiva do dispositivo legal, conforme já defendido por parte da doutrina, será típica hipótese de cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória. Defendo a interpretação extensiva pela preservação da isonomia, mas também porque entendo que a hipótese pode ser tipificada à luz do art. 1.015, I, do Novo CPC. O pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração tem indubitavelmente natureza de tutela provisória de urgência, sendo, inclusive, exigidos os mesmos requisitos:

probabilidade do direito e perigo de lesão em razão do tempo. Concordo que tal interpretação torna letra morta o inciso X do art. 1.015, do Novo CPC, porque todas as hipóteses nele pre- vistas podem ser tipificadas no inciso I do mesmo dispositivo legal, mas essa parece ser uma consequência aceitável para se corrigir o absurdo legislativo operado em referido dispositivo legal.

Ademais, como já exposto no excerto acima colacionado, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos á Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência.

Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável (Luis Guilherme Aidar Bondioli. Op. cit. p. 126).

Sendo assim, como forma de preservar a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.

[...] .» (Min. Herman Benjamin ).»


Doc. LEGJUR 181.1451.2004.7200

STJ Recurso. Processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Possibilidade. CPC/2015, art. 1.015, X. Hermenêutica. Interpretação extensiva. Isonomia entre as partes. Paralelismo com o CPC/2015, art. 1.015, I. Natureza de tutela provisória.

«1 - A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. ... ()

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros