Jurisprudência em Destaque

Alimentos. Pensão alimentícia. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/04/2018
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LegJur 182.5100.4003.8600].

Gira a controvérsia em torno de definir se a verba recebida a título de participação nos lucros e resultados integra a base de cálculo da pensão alimentícia. A 4ª Turma definiu, por maioria, que a verba recebida a título de participação nos lucros e resultados recebida pelo devedor dos alimentos integra a base de cálculo da pensão alimentícia.

Trata-se de tema ainda indefinido no STJ, como pode ser observado em decisão da 3ª Turma, em sentido contrário, relatada pela Minª. Nancy Andrighi e objeto de e-mail enviado recentemente aos assinantes do site LegJur. Ei-lo:

STJ (Família. Alimentos. Participação nos lucros. Natureza jurídica. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros e resultados nos alimentos devidos à alimentada. Impossibilidade e desnecessidade. Civil. Processual civil. Binômio necessidade e possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a natureza jurídica da verba Participação nos lucros. Precedente do STJ e TST. CF/88, art. 7º, XI. Lei 10.101/2000, art. 3º. CCB/2002, art. 1.694, § 1º).

Vale observar que os conflitos na família e os alimentos é o mais comum deles, é uma questão de natureza privada e também envolve a intimidade das pessoas.

A intimidade e a vida privada são invioláveis, assim explicitamente nossa Constituição expressa (CF/88, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, [...] ).

A jurisdição, a advocacia, o parlamento, mesmo o legislador constituinte originário, e a própria sociedade brasileira são fiéis guardadores, são fiéis depositários e são os garantidos de tais valores, não porque estes valores residem no art. 5º, da CF/88, mas porque que são valores universais, são valores democráticos, são valores republicanos, são valores da fé, são valores cristãos, considerando apenas o fato de a sociedade brasileira ser majoritariamente cristã. Portanto são valores indisponíveis, ou seja, não há legitimados para negar-lhes efeitos, dar-lhe interpretação outra além do que nela se contém, mitigá-lo ou ignorá-los.

Assim tudo que envolve a vida privada ou intimidade, seja ela de pessoas ou instituições, o seio privado é o único legitimado materialmente para tratar e cuidar dos seus problemas e conflitos.

A jurisdição como braço do Estado e no caso brasileiro é mais um braço dos governos do que do Estado, obviamente um braço mais armado do que desarmado não possui legitimidade material para envolver-se neste tipo de questão que é mais um problema de finanças domésticas do que de conflito. Não há desonra a um profissional indicar outro que possa mais facilmente resolver o conflito.

A jurisdição e o Estado estão materialmente legitimados apenas para assegurar que eventuais conflitos desta natureza sem resolvidos no seio privado que é o ambiente natural.

Ausente a legitimidade material, tudo que for praticado no âmbito da jurisdição, ou fora dela, orbita na esfera da inexistência, igualmente inexistência material e, por óbvio, não obriga a ninguém.

Há que considerar também, e é facilmente perceptível, que levar problemas privados para o seio da jurisdição de governos apenas agrega a uma questão facilmente resolvível por um profissional competente num poço de ressentimentos e até de ódios o que não é saudável nem para os profissionais envolvidos, nem para a jurisdição nem para a sociedade, e muito menos para as partes resolvidas. É um desserviço, além de ser um péssimo negócio. Não é um ambiente, portanto, capaz proporcionar uma renda suficiente e legítima aos profissionais que ali atuam. Este é um aspecto que necessita sempre ser lembrado e vai ser lembrado.

Imaginar que alguém em Brasília, distante das partes, mesmo com a maior boa vontade, pode oferecer algo para essas partes que valha a pena, é, no mínimo, desconsiderar a mais elementar lógica e bom senso. Não é da natureza humana cumprir obrigações mediante ameças de qualquer natureza, principalmente de prisão e não é difícil concluir que com prisão não há salários, sem salário não há pensão, e assim por diante. Há que lembrar que tão ineficiente instrumento é utilizado pela jurisdição como meio de extorsão de familiares da vítima, ou das vítimas. Somente a paz, a dignidade, o trabalho, o emprego, podem fazer alguém cumprir voluntariamente seus compromissos, principalmente os alimentares.

Só uma eficiente prestação de serviço pode ajudar a qualquer trabalhador colocar um prato de comida sobre a mesa com muito mais facilidade. Não é diferente com o advogado, nem com o médico, com o engenheiro, com o pedreiro ou com o jardineiro. Tudo é muito simples. Quanto mais eficiente, de melhor qualidade e respeitosa for a prestação de serviços mais distante a fome.

Pense Nisso.



Eis o que nos diz, no fundacional, o relator:

2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia instaurada por meio do recurso especial a definir se a participação nos lucros integra a base de cálculos dos alimentos, fixados, em sede de ação de oferta de alimentos, «no equivalente a 20% do [...] salário líquido [do alimentante], assim considerados os valores brutos, menos os descontos da previdência e IR e mais o plano de saúde por ele ofertado, vinculados ao empregador ou outro particular de mesmo padrão, no caso de supressão do benefício trabalhista» (fl. 9-10, e-STJ - apenso 1).

Ao interpretar a norma jurídica individualizada na parte dispositiva da sentença, o Tribunal de origem consignou que a participação sobre os lucros da empresa (BNDES) acresce à remuneração do alimentante, e, diante de seu caráter remuneratório, deve sim integrar a base de cálculo dos alimentos.

Cumpre pontuar, desde o início, que o título executivo, ao fornecer os parâmetros para sua interpretação, dispôs como base de cálculo «o salário líquido», esse entendido como os valores brutos auferidos pelo empregado, subtraídos apenas os descontos da previdência e do imposto de renda. Ainda, ao se proceder à leitura da sentença, acostada às fls. 7-10, e-STJ, infere-se que o termo salário foi utilizado como equivalente às expressões rendimentos e ganhos.

A propósito, cita-se o seguinte trecho da fundamentação: «segundo a regra de experiência comum, em conformidade com o padrão para a idade e camada social em que se insere a família da criança, parece ser razoável que sejam os alimentos fixados em 20% dos rendimentos líquidos do autor, mais o plano de saúde fornecido por seu empregador».

Fixadas essas premissas em relação ao título executivo, que adotou um conceito amplo de salário, equivalente a rendimentos, passando-se ao exame propriamente dito da controvérsia, ressalta-se, assim como feito pelo e. relator, que a temática ainda não possui um enfrentamento uniforme pelas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, havendo julgados, mencionados em seu voto, em ambos os sentidos.

Entretanto, conforme posicionamento exarado nos embargos de declaração - recebidos como agravo regimental - no agravo de instrumento 1.214.097/RJ, por mim relatado, a verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego.

[...] .

A participação nos lucros, as gratificações, os prêmios ou vantagens remuneradas, constituem-se liberalidades do empregador, que não deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador.

Inegavelmente, o auferimento da participação de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade.

Assim, não obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser direito dos trabalhadores a «participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração», infere-se que tal previsão dirige-se essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em benefício da evolução das relações de trabalho.

Conforme pondera Celso Ribeiro Bastos, sob a égide da Constituição de 1946 - que inaugurou a previsão acerca da garantia de participação nos lucros e resultados -, para grande parte da doutrina, o obstáculo maior para a efetivação desse direito «consistiu na definição da natureza jurídica das quantias a serem pagas a título de participação nos lucros, [...], uma vez que os empregadores não tinham condições de suportar os ônus decorrentes dos encargos sociais incidentes sobre as quantias distribuídas».

Acrescenta o autor, ainda, que a Constituição da República, de 1988, ao desvincular tal verba da remuneração visou à facilitação de sua implementação; «isto porque desaparece a antiga razão obstativa, consistente na confusão, para incidência de ônus, entre os salários e os lucros distribuídos». (Comentários à Constituição do Brasil. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1989, p.444-445)

Desse modo, a circunstância de a referida verba não poder ser considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários, não impede que seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos, fixados sobre a «remuneração líquida», «salário líquido, «rendimentos líquidos».

[...] .

Dessa forma, com base em tais premissas e para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante. Com efeito, deverão os valores percebidos a tal título integrar a base de cálculo da prestação alimentar.

Pontua-se, ainda, que a Primeira Seção desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para fins de incidência do imposto de renda, a aludida verba detém nítido caráter remuneratório, afastada a natureza indenizatória.

[...] .

Repise-se, por oportuno, que o entendimento acerca da integração da participação nos lucros na base de cálculo dos alimentos, - porque geram acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho -, foi reiterado pela Quarta Turma, ainda que com as ressalvas feitas pela Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Raul Araújo, quando do julgamento do Recurso Especial 1.332.808/SC, supramencionado, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (julgado em 18/12/2014).

STJ (Família. Processo civil. Direito de família. Recurso especial. Não configuração de violação ao art. 535 do CPC. Execução de obrigação alimentar. Base de cálculo. Décimo terceiro salário. Participação nos lucros e resultados. Aviso prévio. Compensação. Impossibilidade. Não ocorrência de enriquecimento ilícito).

[...] .

Destacam-se, ainda, os seguintes trechos do voto-vista proferido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, quais sejam: «no caso dos autos, os alimentos foram arbitrados em percentual sobre os vencimentos brutos, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios. O título não oferece, como se vê, nenhum outro parâmetro interpretativo a não ser a própria expressão 'vencimento brutos' para balizar a atividade hermenêutica do julgador». Nessas circunstâncias, a peculiaridade do texto faz sobressair a natureza da PRL como único critério apto a dirimir a controvérsia. Assim, admitindo-se que a verba tem natureza salarial, como bem demonstram as valiosas lições doutrinárias e jurisprudenciais colacionadas pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em seu voto, é de rigor concluir que tal parcela, por integrar o conceito de 'vencimentos', deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia».

Do mesmo modo, no presente caso, tendo em vista que constou da parte dispositiva da sentença a fixação em percentual sobre o salário líquido, entendido, de forma ampla, como os valores brutos auferidos pelo empregado, subtraídos apenas os descontos da previdência e do imposto de renda e, ainda, compreendida a natureza remuneratória da participação nos lucros e resultados, ao menos para fins de alimentos, deve ser mantida a conclusão delineada no aresto estadual.

[...] .» (Min. Marco Buzzi).»

Doc. LEGJUR 182.5100.4003.8600

STJ Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante. Insurgência do autor e devedor. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º.

«Hipótese: definir se a participação nos lucros e resultados integra a base de cálculos dos alimentos, fixados, em sede de ação de oferta de alimentos, no equivalente a 20% do salário líquido do demandante. ... ()

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