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Ação Indenizatória por Homicídio em Estabelecimento de Hospedagem: STJ Define Limites da Responsabilidade Civil

Postado por legjur.com em 06/08/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide sobre a responsabilidade civil de estabelecimento de hospedagem em caso de homicídio nas suas dependências, reafirmando a necessidade de nexo de imputação e afastando a responsabilidade em casos de fortuito externo. Saiba mais sobre os fundamentos e a decisão do voto vencido.

Doc. LEGJUR 240.5080.2315.5911

STJ Locação. Hotem. Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória por danos morais. Homicídio ocorrido nas dependências de estabelecimento com hospedagem. CCB/2002, art. 932, IV e CCB/2002, art. 933. Fonte autônoma de responsabilidade. Necessidade de demonstração do nexo de imputação. Ausência de nexo de causalidade no caso concreto. Acórdão recorrido mantido. Recurso especial não provido. CDC, art. 14, § 3º, II. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Ação Indenizatória por Homicídio em Estabelecimento de Hospedagem: STJ Define Limites da Responsabilidade Civil

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator:

O voto do Ministro Moura Ribeiro, relator do caso, enfatizou que a responsabilidade civil dos donos de estabelecimentos de hospedagem, prevista nos artigos 932, IV e 933 do CCB/2002, deve ser aplicada de forma contextualizada. Ele destacou que, embora a responsabilidade objetiva e solidária por fato de terceiro seja uma imposição legal, é necessário verificar se o dano está relacionado com os riscos inerentes à atividade do estabelecimento. No caso concreto, o homicídio ocorrido devido a uma discussão entre hóspedes foi considerado um fortuito externo, ou seja, um evento totalmente alheio ao negócio de hospedagem. Portanto, a responsabilidade do estabelecimento foi afastada, pois a atividade do balneário não criou o risco que levou ao evento danoso.

Voto Vencido:

A Ministra Nancy Andrighi apresentou um voto vencido, discordando do relator. Ela argumentou que, segundo os artigos 932, IV, e 933 do CCB/2002, os estabelecimentos de hospedagem têm responsabilidade objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados por seus hóspedes em suas dependências. Assim, mesmo em caso de fortuito externo, a responsabilidade do estabelecimento não pode ser automaticamente excluída. No seu entendimento, o balneário deveria responder pelos danos morais causados aos familiares da vítima, com direito de regresso contra o autor do crime.

Comentário:

O debate jurídico central deste caso gira em torno da aplicação da responsabilidade civil objetiva nos termos do CCB/2002, especialmente nos artigos 932, IV, e 933. A teoria da responsabilidade objetiva visa garantir uma maior proteção às vítimas, impondo ao proprietário do estabelecimento a responsabilidade pelos atos de seus hóspedes. No entanto, a jurisprudência do STJ tem estabelecido que essa responsabilidade não é absoluta, sendo necessário o nexo de imputação, ou seja, uma relação direta entre a atividade desenvolvida pelo estabelecimento e o dano ocorrido.

A decisão do STJ reafirma a importância de diferenciar entre fortuitos internos e externos. O fortuito interno está relacionado aos riscos inerentes à atividade do estabelecimento, enquanto o fortuito externo é um evento completamente alheio à atividade, como no caso analisado. O reconhecimento do fortuito externo como excludente de responsabilidade civil tem fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano é causado exclusivamente por fato de terceiro.

Jurisprudência Relacionada:

<a target='_blank' href='responsabilidade-civil-em-hospedagem'>responsabilidade civil em hospedagem</a>

<a target='_blank' href='fortuito-externo'>fortuito externo</a>

<a target='_blank' href='nexo-de-imputacao'>nexo de imputação</a>


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