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Validade da Ferramenta

Postado por legjur.com em 08/08/2024
O STJ reafirmou a legalidade do uso da ferramenta "teimosinha" em execuções fiscais, promovendo a celeridade e efetividade na busca de ativos financeiros do devedor. A decisão reformou acórdão que havia negado seu uso, destacando a importância de garantir a satisfação do crédito do exequente.

Doc. LEGJUR 240.6180.6673.3539

STJ Tributário. Execução fiscal. Penhora online. Uso da ferramenta denominada «teimosinha». Possibilidade. Processual civil. Recurso especial provido. Lei 6.830/1980, art. 11, I. CPC/2015, art. 835, I e §1º. CPC/2015, art. 854. CPC/2015, art. 866.

É possível o uso de ferramenta denominada «teimosinha», que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. ... ()


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Validade da Ferramenta

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema:

Nesta decisão, o STJ, por unanimidade, decidiu em favor do uso da ferramenta "teimosinha" no contexto das execuções fiscais. O Ministro Relator, Afrânio Vilela, destacou a importância da ferramenta para garantir a celeridade e efetividade da execução, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio até que o valor devido seja integralmente satisfeito. O voto unânime da Turma reforça a interpretação de que a utilização da "teimosinha" não é ilegal, mas deve ser analisada caso a caso para assegurar que não cause prejuízos desnecessários à atividade empresarial do devedor.

Comentário:

A decisão do STJ está embasada em dispositivos do Código de Processo Civil, que priorizam a penhora em dinheiro para satisfação de crédito (CPC/2015, art. 835, I), e na Lei de Execuções Fiscais, que autoriza a penhora de qualquer bem do executado, exceto os impenhoráveis (Lei 6.830/1980, art. 10). Além disso, a decisão considerou o princípio da eficiência e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A utilização da "teimosinha" busca evitar a dissipação de ativos do devedor e garantir que a execução seja realizada de forma eficaz e em tempo adequado, sempre observando a menor onerosidade possível (CPC/2015, art. 805).

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