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STJ Determina que Procuração de Pessoa Jurídica Permanece Válida Mesmo com o Falecimento de Sócios

Postado por legjur.com em 26/01/2025
O STJ reafirmou que a personalidade jurídica da empresa é independente da de seus sócios. Em decisão unânime, a Corte decidiu que o falecimento de sócios signatários de instrumento de mandato não invalida a procuração outorgada pela pessoa jurídica. A decisão destaca a autonomia jurídica das sociedades empresariais e a continuidade de atos processuais.

Doc. LEGJUR 241.1230.5779.4538

STJ Mandato. Procuração. Sociedade. Tributário e processo civil. Agravo interno no recurso especial. Outorga de procuração pela pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual. Agravo interno não provido. CCB/2002, art. 682, I a IV. Decreto-Lei 4.657/1942, art. 6º, § 1º (LINDB)

A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. ... ()


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STJ Determina que Procuração de Pessoa Jurídica Permanece Válida Mesmo com o Falecimento de Sócios

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator

O Ministro Afrânio Vilela, relator do caso, destacou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresária é distinta da personalidade de seus sócios ou representantes legais. Assim, a outorga de procuração por uma pessoa jurídica aos seus patronos permanece válida mesmo com o falecimento dos sócios que subscreveram o mandato. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, reafirmando a estabilidade do entendimento jurídico sobre o tema.

O relator fundamentou sua decisão no Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da LINDB e no CCB/2002, art. 682, reforçando que atos jurídicos válidos no momento de sua celebração devem produzir efeitos até sua revogação ou extinção. Não houve votos vencidos, evidenciando a coesão da Segunda Turma na aplicação da legislação e dos princípios que regem o Direito Empresarial.


Comentário com fundamentos legais e constitucionais

A decisão reafirma a autonomia da personalidade jurídica das sociedades empresárias, um princípio consagrado pelo CCB/2002, art. 45, que estabelece a separação patrimonial e jurídica entre a empresa e seus sócios. Além disso, a LINDB, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, assegura a continuidade e validade de atos jurídicos válidos até sua revogação.

 

A aplicabilidade do CCB/2002, art. 682 no caso foi crucial, destacando que o mandato outorgado pela pessoa jurídica não é afetado pelo falecimento de um sócio, pois a representação está vinculada à própria sociedade e não às pessoas físicas de seus representantes. A decisão também reflete o princípio da segurança jurídica, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXVI, que protege os atos jurídicos perfeitos.


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