Jurisprudência em Destaque
STJ Determina que Procuração de Pessoa Jurídica Permanece Válida Mesmo com o Falecimento de Sócios
Doc. LEGJUR 241.1230.5779.4538
A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto do ministro relator
O Ministro Afrânio Vilela, relator do caso, destacou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresária é distinta da personalidade de seus sócios ou representantes legais. Assim, a outorga de procuração por uma pessoa jurídica aos seus patronos permanece válida mesmo com o falecimento dos sócios que subscreveram o mandato. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, reafirmando a estabilidade do entendimento jurídico sobre o tema.
O relator fundamentou sua decisão no Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da LINDB e no CCB/2002, art. 682, reforçando que atos jurídicos válidos no momento de sua celebração devem produzir efeitos até sua revogação ou extinção. Não houve votos vencidos, evidenciando a coesão da Segunda Turma na aplicação da legislação e dos princípios que regem o Direito Empresarial.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais
A decisão reafirma a autonomia da personalidade jurídica das sociedades empresárias, um princípio consagrado pelo CCB/2002, art. 45, que estabelece a separação patrimonial e jurídica entre a empresa e seus sócios. Além disso, a LINDB, Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, assegura a continuidade e validade de atos jurídicos válidos até sua revogação.
A aplicabilidade do CCB/2002, art. 682 no caso foi crucial, destacando que o mandato outorgado pela pessoa jurídica não é afetado pelo falecimento de um sócio, pois a representação está vinculada à própria sociedade e não às pessoas físicas de seus representantes. A decisão também reflete o princípio da segurança jurídica, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXVI, que protege os atos jurídicos perfeitos.
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