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Análise Jurídica do Acórdão sobre Competência da Justiça Federal em Casos de Discriminação por Redes Sociais com Base na Presunção de Transnacionalidade e Compromissos Internacionais

Postado por legjur.com em 02/02/2025
Este documento realiza uma análise detalhada do acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no conflito de competência 205569/SP, que definiu a competência da Justiça Federal para julgar caso de discriminação contra pessoa com deficiência em rede social aberta (Instagram). O estudo aborda os fundamentos jurídicos, como a presunção de transnacionalidade de conteúdos divulgados na internet e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente em relação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Além disso, apresenta uma análise crítica sobre os impactos práticos e jurisprudenciais, destacando elogios e reflexões sobre possíveis desafios decorrentes da decisão.

Doc. LEGJUR 241.1230.5108.5135

STJ Conflito de competência. Crime de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. Lei 13.146/2015, art. 88. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Internalização pelo Decreto 6.949/2009. Disseminação de conteúdos ilícitos por rede social aberta. Presunção de transnacionalidade. Competência da Justiça Federal.

Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a Justiça Federal detém competência para julgar as ações penais sobre a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, praticadas em redes sociais abertas (CC 175525, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 11/12/2020). ... ()


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Análise Jurídica do Acórdão sobre Competência da Justiça Federal em Casos de Discriminação por Redes Sociais com Base na Presunção de Transnacionalidade e Compromissos Internacionais

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO

INTRODUÇÃO

O presente comentário analisa a decisão proferida no âmbito do conflito de competência Acórdão/STJ, cuja relatoria esteve a cargo do Ministro M. A. N. A decisão aborda a competência jurisdicional para processar e julgar um caso de suposta prática de discriminação contra pessoa com deficiência, veiculada em rede social aberta (Instagram). O julgado, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento em aspectos materiais e processuais de ordem constitucional e internacional.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO

O acórdão analisado baseou-se em dois fundamentos principais para justificar a competência da Justiça Federal:

  1. Presunção de Transnacionalidade: A decisão partiu da premissa de que a disseminação de conteúdo em redes sociais abertas, como o Instagram, possui caráter transnacional. Nesse sentido, dispensou-se a comprovação de que o material atingiu usuários fora do território nacional, considerando a própria natureza da internet como um meio de alcance global. Tal entendimento reflete uma interpretação extensiva do art. 109, V, da CF/88, que atribui à Justiça Federal competência para julgar casos envolvendo infrações com potencial transnacional.
  2. Compromissos Internacionais: O Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( Decreto 6.949/2009), assumiu obrigações específicas relacionadas à proteção de pessoas com deficiência. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tipifica o crime em questão (art. 88), é fruto direto desse compromisso internacional. Assim, a decisão reconhece que a matéria transcende os limites do direito interno, justificando a competência da Justiça Federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão analisada apresenta aspectos positivos e pontos passíveis de reflexão crítica:

ELOGIOS

O acórdão é digno de elogio por reafirmar a relevância dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à proteção dos direitos fundamentais. A análise criteriosa da transnacionalidade implícita no uso de redes sociais também demonstra sensibilidade à realidade tecnológica contemporânea, conferindo maior efetividade à aplicação da legislação penal em contextos digitais.

CRÍTICAS

Contudo, a presunção de transnacionalidade pode suscitar debates quanto à necessidade de comprovação concreta do alcance transnacional do conteúdo. A ausência de uma análise mais detalhada sobre o impacto efetivo da publicação no exterior pode abrir margem para questionamentos sobre a extensão do conceito adotado. Ademais, a centralização de casos dessa natureza na Justiça Federal pode gerar uma sobrecarga processual, especialmente em crimes de menor potencial ofensivo.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão cria um importante precedente para a definição de competência em crimes praticados por meio de redes sociais, inserindo-os no escopo da Justiça Federal quando houver fundamentos transnacionais ou conexão com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Tal posicionamento pode impactar de forma significativa a jurisprudência em casos que envolvam conteúdos discriminatórios ou ilícitos disseminados em plataformas digitais.

Além disso, o reconhecimento da relevância dos tratados internacionais reforça a integração do direito brasileiro ao sistema jurídico global, promovendo maior alinhamento com as obrigações assumidas pelo país no cenário internacional. Por outro lado, a aplicação extensiva da presunção de transnacionalidade exige cautela, sob pena de comprometer princípios como o da proporcionalidade e da eficiência processual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão da Terceira Seção do STJ reafirma o papel central da Justiça Federal em casos que envolvem tratados internacionais e questões de alcance transnacional. Além de garantir a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei 13.146/2015, o acórdão contribui para a consolidação de uma jurisprudência mais sensível às particularidades do ambiente digital e às obrigações internacionais do Brasil.

No entanto, é imprescindível que futuras decisões considerem com mais profundidade os limites da presunção de transnacionalidade, a fim de evitar interpretações que possam gerar sobrecarga judicial ou desproporcionalidade na atribuição de competência. O acórdão, portanto, representa um avanço relevante, mas que exige acompanhamento atento de seus desdobramentos práticos e doutrinários.


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