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TST. 2ª T. Tributário. IR. Juros de mora não são tributáveis.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2009
Não incide imposto de renda sobre juros de mora, porque se trata de parcela indenizatória. Esse entendimento, adotado recentemente (10/08/2009) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em processo de ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S.A.. O Caso foi julgado em 11/11/2009.

A Segunda Turma do TST havia restringido os descontos fiscais aos juros de mora incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Mas, para o trabalhador, essa decisão ainda não era a ideal. Por isso, ele entrou com recurso de embargos na SDI-1 pedindo a exclusão do imposto em todos os cálculos de juros de mora, pois não poderia sofrer ônus pelo recebimento dos créditos trabalhistas em atraso.

Durante o julgamento na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que, no passado, a matéria gerava controvérsias no tribunal. Contudo, a discussão tinha sido superada pela interpretação do Órgão Especial do TST no sentido de que os juros de mora são parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos e, portanto, deviam ficar isentos da incidência de imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador.

O relator esclareceu que o entendimento do TST foi resultado da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça fez do art. 404, parágrafo único, do CCB/2002. O STJ conferiu natureza indenizatória (logo, sem descontos fiscais) aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, como parte de reparação de perdas e danos.

Desse modo, concluiu o relator, se as obrigações de pagamento em dinheiro oriundas do Direito Civil ficam isentas de descontos fiscais, o mesmo deve ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo alimentar.

Assim, o relator deu provimento aos embargos do trabalhador para excluir da condenação a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-1. (E-RR- 1401/1999-006-09-00.0)
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