Modelo de Ação de Interdito Proibitório para Proteção Possessória de Imóvel em Cabrobó/PE

Publicado em: 16/01/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição inicial de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Aquarela Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Raquel Pereira dos Santos e Lucimar Gomes de Sá, visando garantir a posse de um imóvel localizado em Cabrobó/PE. O documento detalha as ameaças e invasões ao imóvel por parte das rés, fundamenta-se no artigo 567 do CPC/2015 e apresenta pedidos como a concessão de medida liminar para impedir atos de turbação ou esbulho, citação das rés, confirmação da liminar e condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

PETIÇÃO

Processo nº 0000349-90.2023.8.17.2380

Autor: Aquarela Empreendimentos Imobiliários LTDA

Réus: R. P. dos S. e L. G. de S.

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Cabrobó/PE,

AQUARELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __________, com sede na __________, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com endereço eletrônico __________, propor a presente:

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO

em face de R. P. DOS S., brasileira, __________, inscrita no CPF sob o nº __________, residente e domiciliada na __________, e L. G. DE S., brasileira, __________, inscrita no CPF sob o nº __________, residente e domiciliada na __________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Autor adquiriu, em novembro de 2016, a posse do imóvel descrito como terreno cadastrado no INCRA sob o nº 223.034.017.108, com área de 134.298m², devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cabrobó/PE, conforme escritura pública de compra e venda anexada aos autos.

Desde outubro de 2020, o Autor vem sofrendo ameaças e investidas por parte da Ré Raquel Pereira dos Santos, que alega falsamente ser proprietária de parte do imóvel. A Ré tem invadido o terreno, registrado vídeos e fotos, e realizado postagens em redes sociais, perturbando a posse do Autor e prejudicando o andamento das obras de loteamento no local.

Em 30 de janeiro de 2023, ocorreu a última invasão registrada, quando a Ré percorreu o imóvel declarando ser a legítima proprietária. Tal comportamento configura ameaça à tranquilidade da posse do Autor, que busca proteção judicial para garantir seus direitos possessórios.

DO DIREITO

O interdito proibitório é regulado pelo CPC/2015, art. 567, que assegura proteção possessória ao possuidor que se encontra ameaçado de turbação ou esbulho. No caso em tela, o Autor demonstrou a posse legítima do imóvel por meio da escritura pública de compra e venda e outros documentos anexados aos autos.

O comportamento da Ré, ao invadir o imóvel e realizar postagens em redes sociais, caracteriza amea"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº Acórdão/TJSP

Autor: Aquarela Empreendimentos Imobiliários LTDA

Réus: R. P. dos S. e L. G. de S.

Relatório

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Aquarela Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de R. P. dos S. e L. G. de S., com fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil de 2015.

O Autor alega ser possuidor legítimo do imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 223.034.017.108, adquirido em novembro de 2016, conforme escritura pública de compra e venda. Relata que, desde outubro de 2020, vem sofrendo reiteradas ameaças e investidas por parte da Ré Raquel Pereira dos Santos, que alega falsamente ser proprietária de parte do imóvel, promovendo invasões e postagens em redes sociais que prejudicam a posse do Autor.

O pedido inicial requer liminar para impedir as Rés de praticarem quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa, e a confirmação da medida ao final da ação.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo a fundamentar a presente decisão, com base nos fatos e no direito aplicável.

Dos Fatos

Com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor demonstrou a posse legítima do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda e registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis. Por outro lado, a Ré Raquel Pereira dos Santos não apresentou qualquer título que evidencie sua alegada titularidade.

Os atos narrados, como invasões ao imóvel e postagens em redes sociais, configuram ameaça concreta à posse do Autor, sendo o interdito proibitório a medida cabível para a proteção de sua posse.

Do Direito

O art. 567 do CPC/2015 assegura ao possuidor o direito de proteger sua posse contra turbação ou esbulho. No caso em tela, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória, a saber:

  1. Posse legítima do Autor, comprovada por escritura pública e registro;
  2. Ameaça concreta à posse, materializada pelos atos da Ré;
  3. Urgência da medida, para evitar o agravamento do prejuízo ao Autor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o interdito proibitório tem por objetivo assegurar a posse, sem adentrar na discussão da titularidade do imóvel, que deve ser objeto de ação própria. Nesse sentido:

  • TJSP (24ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Artur Nogueira: "Posse comprovada por meio de título legítimo. Esbulho caracterizado por atos de invasão e descumprimento de notificação extrajudicial. Proteção possessória garantida."

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 567 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido inicial para:

  1. Conceder a tutela liminar, determinando que as Rés se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho contra a posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
  2. Confirmar a medida liminar ao final, reconhecendo a posse do Autor sobre o imóvel descrito na inicial;
  3. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cabrobó/PE, ___ de __________ de 2023.

___________________________

Magistrado


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