Modelo de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda para Portador de Cardiopatia Grave com Pedido de Tutela de Urgência

Publicado em: 13/01/2025 Processo CivilConstitucional Tributário
Ação judicial proposta por aposentado portador de cardiopatia grave contra a União Federal, visando ao reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com base na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. A demanda inclui o pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos, e requer tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança. Fundamenta-se em laudos médicos particulares, jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 598) e princípios constitucionais da dignidade humana e isonomia tributária.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]

Nome completo: [NOME COMPLETO DO AUTOR], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº [NÚMERO], RG nº [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], endereço eletrônico [E-MAIL], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional à [ENDEREÇO DO ADVOGADO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Com pedido de tutela de urgência

Em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

A presente demanda tem como objetivo o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria do Autor, portador de **cardiopatia grave**, conforme previsto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. O Autor busca, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

DOS FATOS

O Autor é aposentado e foi diagnosticado com **cardiopatia grave**, conforme comprovam os laudos médicos anexados. Tal condição está expressamente prevista no rol de doenças graves que garantem a isenção do IRPF, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.

Apesar de sua condição de saúde, o Autor continua sendo tributado pela Receita Federal sobre seus proventos de aposentadoria. Mesmo após apresentar laudos médicos particulares que atestam a gravidade de sua enfermidade, a Administração Pública indeferiu o pedido de isenção, sob a alegação de ausência de laudo oficial emitido por serviço médico da União, conforme previsto na Lei 9.250/95, art. 30.

Tal exigência, no entanto, é incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio da Súmula 598, afastou a obrigatoriedade de laudo oficial para fins de reconhecimento judicial da isenção.

DO DIREITO

A Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, assegura a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves, incluindo a **cardiopatia grave**, desde que comprovada por laudo médico. O dispositivo legal não exige que tal laudo seja emitido por serviço médico oficial, sendo suficiente a comprovação inequívoca da enfermidade.

A exigência de laudo oficial, prevista na Lei 9.250/95, art. 30, foi afastada pela Súmula 598 do STJ, que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88." Assim, os laudos médicos particulares apresentados pelo"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda proposta por [NOME COMPLETO DO AUTOR], aposentado e portador de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que assegura a isenção de IRPF para portadores de doenças graves. O pedido inclui a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

O Autor juntou aos autos laudos médicos particulares que atestam a sua condição de saúde, mas teve o pedido administrativo indeferido sob o argumento de ausência de laudo oficial emitido por serviço médico da União, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Hermenêutica Jurídica e Interpretação Constitucional

O direito à isenção do IRPF para portadores de doenças graves é garantido pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que não exige a apresentação de laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação inequívoca da condição de saúde do contribuinte. A exigência de laudo oficial prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 foi afastada pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88."

Dessa forma, os laudos médicos particulares apresentados pelo Autor são válidos e suficientes para comprovar sua condição de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelos tribunais estaduais. A interpretação mais favorável ao contribuinte, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a isonomia tributária (CF/88, art. 150, II), deve prevalecer.

2. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de laudos médicos particulares é suficiente para o reconhecimento judicial da isenção do IRPF. Exemplos de precedentes:

  • TJSP (1ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Desnecessidade de laudo pericial oficial, se provas juntadas nos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado."
  • TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Relatório médico e exames apresentados, ainda que particulares, suficientes para a solução da lide."
  • TJSP (Primeira Turma Cível) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Laudo médico particular suficiente para verificação da existência da enfermidade."

3. Do Direito à Restituição dos Valores Recolhidos Indevidamente

O reconhecimento da isenção do IRPF possui natureza meramente declaratória, o que implica a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), art. 165.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e em harmonia com a legislação infraconstitucional e o entendimento jurisprudencial, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pelo Autor, nos seguintes termos:

  1. Reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88;
  2. Determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC;
  3. Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
  4. Determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor, até o trânsito em julgado da presente decisão.

É como voto.

CONCLUSÃO

Decido pela procedência do pedido do Autor, com a concessão da isenção do IRPF, a restituição dos valores recolhidos indevidamente e a condenação da União nos termos acima expostos.

[CIDADE], [DATA].

_______________________________
[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz(a) de Direito


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