Modelo de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda para Aposentado Portador de Doença Grave com Pedido de Restituição Retroativa

Publicado em: 25/06/2024 Tributário
Petição inicial de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, fundamentada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, proposta por aposentado portador de espondiloartrose anquilosante. O documento detalha os fatos que fundamentam o pedido, incluindo a comprovação médica da doença grave e a negativa administrativa da isenção, bem como os fundamentos jurídicos baseados na legislação, súmulas do STJ e jurisprudências aplicáveis. Requer-se a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos corrigidos pela taxa SELIC, e a designação de audiência de conciliação, com base no CPC/2015.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE/ESTADO]

[Local e data]

PREÂMBULO

[Nome completo do autor], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional à [endereço completo do advogado], onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 do CPC/2015, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na [endereço da União Federal], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor é aposentado e portador de espondiloartrose anquilosante, conforme diagnóstico médico e exames apresentados (documentos anexos). Trata-se de doença grave que está expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, como apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

Apesar de preencher todos os requisitos legais para a concessão da isenção, o Autor continua a sofrer a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, o que lhe causa prejuízo financeiro significativo, especialmente considerando os custos elevados com tratamento médico, medicamentos e exames periódicos.

Diante da negativa administrativa de reconhecimento da isenção, o Autor não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito.

DO DIREITO

A Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para os portadores de doenças graves, como a espondiloartrose anquilosante. O dispositivo legal tem como objetivo aliviar o impacto financeiro decorrente dos custos com tratamentos médicos e medicamentos, garantindo maior dignidade aos contribuintes acometidos por tais enfermidades.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso em tela, o Autor apresenta laudos médicos e exames que comprovam inequivocamente sua condição de saúde.

Além disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a isenção possui natureza declaratória, ou seja, uma vez reconhecida a doença grave, o direito à isenção retroage à data do diagnóstico ou da aposentadoria, conforme o caso. Assim, é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, conforme entendimento do Tema 905 do STJ.

Por fim, destaca-se que a negativa administrativa de reconhecimento da isenção viola os princípio"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda proposta por [Nome completo do autor], aposentado e portador de espondiloartrose anquilosante, doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, contra a União Federal. O Autor pleiteia o reconhecimento da isenção sobre os proventos de sua aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

Narra o Autor que teve seu pedido de isenção negado administrativamente, apesar de preencher os requisitos legais e apresentar documentação comprobatória de sua condição de saúde, incluindo laudos médicos e exames. A Ré contestou os pedidos, argumentando a necessidade de laudo médico oficial emitido por serviço público e a inexistência de direito à restituição retroativa.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e Provas

O Autor comprovou, por meio de laudos médicos e exames anexados aos autos, que é portador de espondiloartrose anquilosante — doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 como ensejadora de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é prescindível a apresentação de laudo médico oficial, desde que a condição de saúde esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como ocorre no caso dos autos.

Dessa forma, restou demonstrado que o Autor preenche os requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada, cabendo à União proceder ao reconhecimento do direito.

2. Do Direito

A Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves, sendo a espondiloartrose anquilosante expressamente contemplada. A jurisprudência consolidada no STJ também reconhece que a isenção possui natureza declaratória, o que significa que o direito retroage à data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, conforme o caso.

Ademais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamenta a concessão da isenção, ao buscar minimizar os encargos financeiros relacionados ao tratamento de doenças graves. A negativa administrativa de reconhecimento da isenção viola também o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), ao impor tratamento desigual e desproporcional ao Autor em virtude de sua condição de saúde.

3. Dos Valores Indevidamente Recolhidos

Conforme jurisprudência pacífica, reconhecido o direito à isenção, é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ.

4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria reforça o entendimento aqui adotado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

  • RECURSO INOMINADO - Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de espondiloartrose anquilosante. Doença grave comprovada nos autos. Laudo oficial prescindível. Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista. Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves. Sentença de procedência mantida. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (TJSP, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, J. em 19/02/2024).
  • APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Pretensão à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Autora portadora de cardiopatia grave. Relatório médico e exames apresentados, ainda que particulares, suficientes para a solução da lide. Incidência das Súmulas 598/STJ e 627/STJ. Restituição de indébito devido, cujo valor será apurado em fase de liquidação. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, J. em 07/08/2024).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Reconhecer o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988;
  2. Condenar a Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC;
  3. Condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Local e data]

[Assinatura do Magistrado] Juiz(a) Federal


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