Modelo de Ação Ordinária para Cobrança de Reajuste Salarial de 47,94% por Servidoras Públicas Federais contra a Universidade Federal do Ceará (UFC)

Publicado em: 09/02/2024 AdministrativoProcesso Civil
Servidoras públicas federais ajuízam ação ordinária contra a Universidade Federal do Ceará (UFC) requerendo a cobrança do reajuste salarial de 47,94%, com base em decisão judicial transitada em julgado. A ação fundamenta-se nos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, direito adquirido e suspensão do prazo prescricional em decorrência de condição suspensiva. Alternativamente, requerem o pagamento parcial do reajuste, com dedução de 22,07%, e a incorporação do índice aos vencimentos. O pedido inclui benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e expedição de RPV.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO CEARÁ

AÇÃO ORDINÁRIA

PEDIDO DE COBRANÇA DO REAJUSTE DE 47,94%

Autoras: H. da S. L., CPF 265.081.113-91, e M. F. D., CPF 314.154.663-00, ambas servidoras públicas federais, qualificadas nos autos.

Ré: UFC - Universidade Federal do Ceará, representada pelos seus procuradores, com sede na Av. da Universidade, nº 2853, Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60020-181.

PREÂMBULO

As autoras, por meio de seus advogados, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com fundamento nos artigos 282 a 475 e 534 e seguintes do CPC/2015, art. 5º, I, XXXVI, LV, e art. 40 da CF/88, EC-41/2003, EC-47/2005, art. 189 da Lei 8.112/90 e Lei 10.259/01, em face da UFC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

As autoras buscam o reconhecimento do direito ao reajuste de 47,94%, com base na ação coletiva nº 00021627819964058100 da 6ª Vara Federal, que se encontra suspensa em razão da Ação Rescisória nº 2258-CE, ainda não transitada em julgado. Além disso, o precatório correspondente ao processo coletivo não foi pago, configurando condição suspensiva nos termos do CCB/2002, art. 191, I.

O reajuste de 47,94% foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mas a execução foi suspensa pela Ação Rescisória. As autoras, portanto, buscam a cobrança individual do reajuste, considerando que a condição suspensiva impede a prescrição do direito.

DO DIREITO

O direito ao reajuste de 47,94% decorre da Lei 8.676/93, que estabeleceu a obrigatoriedade de reajuste com base no IRSM. A não aplicação do reajuste viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (CF/88, art. 37, XV) e o direito adquirido das autoras (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Ademais, a condição suspensiva prevista no CCB/2002, art. 191, I, impede a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A suspensão da execução coletiva e o não pagamento do precatório configuram impedimentos ao início da contagem do prazo prescricional.

Alternativamente, caso não seja reconhecido o direito ao reajuste integral de 47,94%, as autoras requerem o pagamento do reajuste com a dedução de 22,07%, conforme previsto no art. 28 da Lei 8.880/95.

JURISPRUDÊNCIAS

Destacam-se as seguintes jurisprudências "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelas autoras H. da S. L. e M. F. D., servidoras públicas federais, contra a Universidade Federal do Ceará (UFC), visando ao reconhecimento do direito ao reajuste de 47,94% nos vencimentos, com base em decisão transitada em julgado que foi suspensa em razão de Ação Rescisória ainda não decidida.

As autoras alegam que a suspensão da execução coletiva e a não realização do pagamento de precatório correspondente configuram condição suspensiva que impede a fluência do prazo prescricional, pleiteando a cobrança individual para garantir o direito ao reajuste.

A ré, por sua vez, defende a ausência de direito adquirido ao reajuste integral de 47,94%, apontando inconsistências nos fundamentos das autoras.

Fundamentação

Dos Fatos e do Direito

Conforme consta nos autos, o direito ao reajuste de 47,94% foi reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado, mas sua execução foi suspensa por força de Ação Rescisória ainda pendente de julgamento. A ausência de pagamento do precatório e a configuração de condição suspensiva, nos termos do Código Civil (art. 191, I), impedem a fluência do prazo prescricional.

O pleito das autoras encontra fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, bem como no direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Ainda, a Lei 8.676/93 e os precedentes jurisprudenciais reforçam a obrigatoriedade de aplicação do reajuste, que decorre do IRSM.

Por outro lado, a ré sustenta que a suspensão da execução coletiva impede o reconhecimento de qualquer direito líquido e certo ao reajuste até que a Ação Rescisória seja julgada, de forma definitiva.

Da Jurisprudência

A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário em diversos precedentes, os quais reconhecem o direito ao reajuste nas hipóteses em que há decisão transitada em julgado. No entanto, a suspensão da execução coletiva não impede a análise de pedidos individuais, desde que demonstrada a ausência de prescrição e a condição suspensiva.

Destaco ainda que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a condição suspensiva de pagamento, prevista no art. 191, I, do Código Civil, impede o início da contagem do prazo prescricional.

Da Possibilidade de Dedução Alternativa

Em atenção ao pleito alternativo, as autoras requerem a aplicação do reajuste deduzido em 22,07%, conforme previsto no art. 28 da Lei 8.880/95. Tal pedido encontra amparo na jurisprudência e na legislação vigente, sendo uma solução proporcional e razoável em caso de eventual improcedência do pedido principal.

Voto

Diante dos fundamentos apresentados, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, voto no sentido de:

  1. Reconhecer o direito das autoras ao reajuste de 47,94%, considerando a decisão judicial transitada em julgado e o impedimento de prescrição, em virtude da condição suspensiva prevista no art. 191, I, do Código Civil;
  2. Condenar a Universidade Federal do Ceará ao pagamento do referido reajuste, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente;
  3. Alternativamente, caso se entenda pela impossibilidade do reajuste integral, determinar o pagamento do reajuste com a dedução de 22,07%, conforme art. 28 da Lei 8.880/95;
  4. Fixar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido principal formulado pelas autoras, condenando a ré ao pagamento do reajuste de 47,94%, nos termos acima delineados. Alternativamente, acolho o pedido subsidiário de aplicação do reajuste com dedução de 22,07%, caso se entenda pela improcedência do pleito principal.

É como voto.

Fortaleza, 09 de fevereiro de 2024.

Magistrado(a)
Juiz(a) Federal da ___ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Ceará


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