Modelo de Ação Rescisória no Superior Tribunal de Justiça para Desconstituição de Acórdão que Viola Precedente Qualificado sobre Prescrição de Saldo do FGTS
Publicado em: 02/04/2025 CivelProcesso CivilAÇÃO RESCISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO RESCISÓRIA
Autor: A. J. dos S. (qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência)
Réu: B. F. de S. (qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência)
PREÂMBULO
O Autor, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, com fundamento no CPC/2015, art. 966, III, vem propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face do Réu, tendo em vista o descumprimento de precedente qualificado (Tema 1.150/STJ), conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Autor ajuizou ação ordinária em que pleiteava a revisão de valores relativos ao saldo incontroverso de 18/08/1988, decorrente de saque realizado por ocasião de sua aposentadoria. No entanto, o acórdão rescindendo, proferido pelo Tribunal de origem, decidiu pela prescrição da pretensão, considerando o início do prazo prescricional no momento do saque, bem como determinou a realização de perícia contábil, contrariando o entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ.
O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS inicia-se apenas a partir do trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão. O acórdão rescindendo deixou de aplicar tal precedente qualificado, violando o CPC/2015, art. 927, III, que impõe a obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes.
DO DIREITO
A presente ação rescisória encontra fundamento no CPC/2015, art. 966, III, que prevê a possibilidade de desconstituição de decisão transitada em julgado que viole manifestamente norma jurídica. No caso em tela, o acórdão rescindendo violou o CPC/2015, art. 927, III, ao deixar de aplicar o precedente qualificado do Tema 1.150/STJ.
O precedente qualificado do Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS inicia-se apenas após o trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão. Ao decidir pela prescrição com base no momento do saque, o acórdão rescindendo contrariou diretamente tal entendimento, configurando manifesta violação à norma jurídica.
Além disso, a determinação de realização de perícia contábil sobre saldo incontroverso de 18/08/1988 também contraria o entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ, que dispensa a necessidade de produção de provas adicionais quando o saldo incontroverso já está devidamente reconhecido.
JURISPRUDÊNCIAS
Para corroborar os fundamentos da presente ação rescisória, destacam-se os seguintes pre"'>...