Modelo de Ação Rescisória no Superior Tribunal de Justiça para Desconstituição de Acórdão que Viola Precedente Qualificado sobre Prescrição de Saldo do FGTS

Publicado em: 02/04/2025 CivelProcesso Civil
Ação rescisória proposta por A. J. dos S., devidamente qualificado, contra B. F. de S., perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no CPC/2015, art. 966, III. O pedido baseia-se na violação do precedente qualificado do Tema 1.150/STJ, que determina o início do prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS apenas após o trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão. Requer-se a desconstituição do acórdão rescindendo, a aplicação do precedente qualificado, dispensa de perícia contábil sobre saldo incontroverso e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

AÇÃO RESCISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AÇÃO RESCISÓRIA

Autor: A. J. dos S. (qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência)

Réu: B. F. de S. (qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência)

PREÂMBULO

O Autor, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, com fundamento no CPC/2015, art. 966, III, vem propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face do Réu, tendo em vista o descumprimento de precedente qualificado (Tema 1.150/STJ), conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Autor ajuizou ação ordinária em que pleiteava a revisão de valores relativos ao saldo incontroverso de 18/08/1988, decorrente de saque realizado por ocasião de sua aposentadoria. No entanto, o acórdão rescindendo, proferido pelo Tribunal de origem, decidiu pela prescrição da pretensão, considerando o início do prazo prescricional no momento do saque, bem como determinou a realização de perícia contábil, contrariando o entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ.

O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS inicia-se apenas a partir do trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão. O acórdão rescindendo deixou de aplicar tal precedente qualificado, violando o CPC/2015, art. 927, III, que impõe a obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes.

DO DIREITO

A presente ação rescisória encontra fundamento no CPC/2015, art. 966, III, que prevê a possibilidade de desconstituição de decisão transitada em julgado que viole manifestamente norma jurídica. No caso em tela, o acórdão rescindendo violou o CPC/2015, art. 927, III, ao deixar de aplicar o precedente qualificado do Tema 1.150/STJ.

O precedente qualificado do Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS inicia-se apenas após o trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão. Ao decidir pela prescrição com base no momento do saque, o acórdão rescindendo contrariou diretamente tal entendimento, configurando manifesta violação à norma jurídica.

Além disso, a determinação de realização de perícia contábil sobre saldo incontroverso de 18/08/1988 também contraria o entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ, que dispensa a necessidade de produção de provas adicionais quando o saldo incontroverso já está devidamente reconhecido.

JURISPRUDÊNCIAS

Para corroborar os fundamentos da presente ação rescisória, destacam-se os seguintes pre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por A. J. dos S., em face de B. F. de S., com fundamento no CPC/2015, art. 966, III, pleiteando a desconstituição de acórdão transitado em julgado que teria violado norma jurídica e precedente qualificado (Tema 1.150/STJ).

O Autor argumenta que o acórdão rescindendo considerou como termo inicial do prazo prescricional o momento do saque de valores relativos ao saldo do FGTS, contrariando o entendimento fixado pelo STJ, que estabelece que tal prazo inicia-se apenas após o trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão.

Ademais, o Autor sustenta que o acórdão rescindendo determinou a realização de perícia contábil sobre saldo incontroverso, o que estaria em desacordo com o referido precedente qualificado.

Voto

Senhores Ministros, passo à análise dos fundamentos e fatos apresentados nos autos, com base no ordenamento jurídico vigente e nos precedentes aplicáveis.

1. Da admissibilidade

A presente Ação Rescisória encontra-se fundamentada no CPC/2015, art. 966, III, que prevê a possibilidade de desconstituição de decisão transitada em julgado que viole manifestamente norma jurídica. Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive os pressupostos formais, como o prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975, e a indicação do fundamento jurídico que sustenta a pretensão rescisória.

2. Da violação ao precedente qualificado (Tema 1.150/STJ)

O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS inicia-se apenas a partir do trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão. No caso em análise, o acórdão rescindendo considerou como termo inicial do prazo prescricional o momento do saque, em evidente contrariedade ao entendimento consolidado no precedente vinculante.

O CPC/2015, art. 927, III, impõe a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados pelos tribunais superiores, sendo manifesta a violação a tal norma jurídica no caso em tela.

3. Da dispensa de perícia contábil

Outro ponto a ser destacado é a determinação de realização de perícia contábil sobre saldo incontroverso de 18/08/1988, o que também afronta o entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ. Tal precedente dispensa a necessidade de produção de provas adicionais quando o saldo incontroverso já está devidamente reconhecido.

4. Da segurança jurídica e da coisa julgada

Embora a coisa julgada seja um princípio caro ao Estado Democrático de Direito, a sua relativização é legítima nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico. No caso em apreço, a manifesta violação ao precedente qualificado do STJ autoriza a desconstituição do acórdão rescindendo, conforme o CPC/2015, art. 966, III.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, para:

  1. Desconstituir o acórdão rescindendo;
  2. Determinar a aplicação do precedente qualificado do Tema 1.150/STJ, reconhecendo que o prazo prescricional para pleitear diferenças de saldo de contas vinculadas ao FGTS inicia-se apenas após o trânsito em julgado de decisão que reconheça o direito à revisão;
  3. Dispensar a realização de perícia contábil sobre saldo incontroverso de 18/08/1988;
  4. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Dispositivo

Assim, pelo meu voto, dou procedência à Ação Rescisória, nos termos do voto acima fundamentado.

É como voto.

Local e Data

Magistrado

Superior Tribunal de Justiça


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