Modelo de Alegações Finais em Ação Penal: Pedido de Desclassificação do Crime e Revogação da Prisão Preventiva com Base na Ausência de Reavaliação Periódica e Fragilidade Probatória
Publicado em: 16/01/2025 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________
Processo nº __________
ALEGAÇÕES FINAIS
**Nome do Acusado**, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PREÂMBULO
O presente processo trata de ação penal em que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º, VII, sob a alegação de que teria cometido roubo majorado pelo uso de arma branca. Contudo, a arma não foi apreendida, e a prisão preventiva foi decretada sem a devida reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
DOS FATOS
O acusado, **A. J. dos S.**, foi preso preventivamente sob a acusação de roubo majorado pelo uso de arma branca, conforme art. 157, §2º, VII, do Código Penal. No entanto, a arma supostamente utilizada no crime não foi apreendida, o que fragiliza a acusação. Ademais, a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Desde o início do processo, o acusado tem colaborado com a Justiça, apresentando-se sempre que intimado e não oferecendo qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal. Não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que o art. 157, §2º, VII, do Código Penal exige a comprovação do uso de arma para a configuração da majorante. No caso em tela, a arma branca não foi apreendida, o que impossibilita a comprovação de sua utilização no crime. A ausência de apreensão da arma fragiliza a acusação e impede a aplicação da majorante.
Além disso, o art. 316, parágrafo único, do CPP, determina que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal. No presente caso, não houve a reavaliação periódica da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, também reforça a necessidade de concessão da liberdade ao acusado, uma vez que não há elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar.
DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária, conforme "'>...