Modelo de Petição Inicial de Aposentadoria por Idade Rural
Publicado em: 06/08/2024 Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA PREVIDENCIÁRIA DA COMARCA DE _____________
[NOME DO REQUERENTE], nacionalidade, estado civil, profissão (trabalhador rural), portador do RG nº _____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº ____, Bairro _____________, Cidade _____________, Estado _____________, por seu advogado abaixo assinado, com escritório profissional situado na Rua _____________, nº ____, Bairro _____________, Cidade _____________, Estado _____________, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991 (Lei 8.213/1991, art. 48 a art. 51), propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, com sede na Rua _____________, nº ____, Bairro _____________, Cidade _____________, Estado _____________, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
O Requerente, nascido em [data de nascimento], exerceu atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado de seus pais, e posteriormente de forma individual, em regime de economia familiar. Sempre laborou em atividades típicas de agricultura e pecuária, contribuindo para a subsistência familiar.
Em [data de entrada do requerimento administrativo], o Requerente protocolou junto ao INSS pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural no período de carência exigido por lei.
II. DO DIREITO
A aposentadoria por idade rural está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991 (Lei 8.213/1991, art. 48 a art. 51), sendo devida ao segurado especial que, cumprida a carência de 180 meses de atividade rural, atingir a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
O art. 39, I da Lei nº 8.213/1991 (Lei 8.213/1991, art. 39, I) dispõe que o trabalhador rural é considerado segurado especial e tem direito à aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
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