Modelo de Contestação Trabalhista de Rádio Comunitária: Impugnação ao Reconhecimento de Vínculo Empregatício de Locutora Voluntária com Fundamentação na Lei 9.612/1998 e CLT

Publicado em: 12/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação apresentada por rádio comunitária em ação trabalhista movida por ex-locutora que pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício. O documento destaca a natureza voluntária da atividade da reclamante, fundamenta-se na Lei 9.612/1998 (que veda remuneração de colaboradores de rádios comunitárias, salvo para funções administrativas essenciais), e argumenta pela ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade). Contém preliminar de inexistência de vínculo, fundamentação jurídica detalhada, pedidos de improcedência e citações de jurisprudência relevante. Indicado para advogados atuantes na defesa de rádios comunitárias ou entidades do terceiro setor em ações trabalhistas.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [inserir cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Rádio Comunitária [nome completo], inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista movida por S. O., brasileira, solteira, residente e domiciliada à [endereço completo], CEP [informar], portadora do CPF nº [informar], endereço eletrônico [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante, S. O., afirma ter laborado para a Rádio Comunitária por aproximadamente três anos, exercendo a função de locutora, recebendo, inicialmente, a quantia mensal de R$ 300,00. Relata que, após a troca de chefia, deixou de receber a referida quantia, apesar de ter tentado solucionar a situação de forma amigável. Alega, ainda, que a quantia recebida era fundamental para sua subsistência, pois vive em situação de vulnerabilidade social, dependendo do programa Bolsa Família. Por fim, sustenta que, apesar de se tratar de rádio comunitária, o chefe da emissora percebe remuneração, defendendo, assim, seu direito ao pagamento.

A Rádio Comunitária, ora contestante, reconhece que a Reclamante atuou como voluntária, sem vínculo empregatício, em conformidade com a legislação específica que rege as rádios comunitárias, e que não há obrigação legal de remuneração, salvo para cargos administrativos essenciais, nos termos da Lei 9.612/1998.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Preliminarmente, impugna-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, pois a atividade desenvolvida pela Reclamante foi de natureza voluntária, típica das rádios comunitárias, não preenchendo os requisitos do CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Ressalta-se que a legislação específica (Lei 9.612/1998, art. 4º, §1º) veda a remuneração de colaboradores, exceto para funções administrativas essenciais, o que não é o caso da Reclamante.

Ademais, a ausência de remuneração regular, a inexistência de subordinação jurídica e a natureza social e comunitária da atividade afastam a caracterização do vínculo de emprego.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS RÁDIOS COMUNITÁRIAS

A Lei 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, dispõe em seu art. 4º, §1º, que “é vedada a remuneração de dirigentes, conselheiros e colaboradores, salvo para funções administrativas essenciais”. Assim, a atuação da Reclamante como locutora, sem remuneração, está em consonância com a legislação vigente, que visa preservar o caráter comunitário, voluntário e sem fins lucrativos dessas entidades.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, razão pela qual não há que se falar em obrigação de pagamento de salário à Reclamante, salvo se comprovada a existência de vínculo empregatício nos moldes da CLT, o que não ocorreu.

5.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO

Para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. No caso, a Reclamante atuava de forma voluntária, sem subordinação direta, sem controle de jornada e sem remuneração contratual, sendo-lhe facultado o desligamento a qualquer tempo, o que descaracteriza a relação de emprego.

Ademais, a mera percepção de valores eventuais, a título de ajuda de custo, não configura salário, nos termos do CCB/2002, art. 818 e do CLT, art. 818, cabendo à Reclamante o ônus da prova quanto à alegada relação empregatícia.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM O CHEFE OU DIRIGENTE

O fato de o chefe da rádio perceber remuneração não autoriza a equiparação com a Reclamante, pois a legislação permite o pagamento apenas para funções administrativas essenciais, não havendo previsão para remuneração de locutores "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por S. O. em face da Rádio Comunitária [nome completo], na qual a Reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, alegando ter exercido a função de locutora por aproximadamente três anos, recebendo inicialmente a quantia mensal de R$ 300,00, valor este que deixou de ser pago após mudança na chefia da emissora.

A Reclamada, em contestação, alega que a atuação da Reclamante se deu na condição de voluntária, sem vínculo empregatício, conforme legislação específica que rege as rádios comunitárias ( Lei 9.612/1998), inexistindo obrigação legal quanto ao pagamento de salário, salvo para funções administrativas essenciais.

II. Fundamentação

II.1. Da Preliminar de Inexistência de Vínculo Empregatício

Preliminarmente, cabe analisar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Nos termos do art. 3º da CLT, são requisitos para configuração da relação empregatícia: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

A Reclamada sustentou que a Reclamante atuou de forma voluntária, sem subordinação direta, sem controle de jornada e sem remuneração contratual, sendo-lhe facultado o desligamento a qualquer tempo, e que eventuais valores pagos caracterizam-se como ajuda de custo, não constituindo salário.

Conforme dispõe o art. 4º, §1º, da Lei 9.612/1998, “é vedada a remuneração de dirigentes, conselheiros e colaboradores, salvo para funções administrativas essenciais”, não sendo o cargo de locutor elencado como essencial para fins remuneratórios.

A simples percepção de valores a título de ajuda de custo, por si só, não é suficiente para caracterizar a onerosidade típica do vínculo de emprego, sobretudo não tendo a Reclamante logrado demonstrar, mediante prova robusta, a existência dos demais requisitos legais.

Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, segundo os quais incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos comprovação suficiente da relação empregatícia nos moldes previstos em lei.

Assim, acolho a preliminar de inexistência de vínculo empregatício.

II.2. Da Legislação Específica das Rádios Comunitárias

O Serviço de Radiodifusão Comunitária é regido pela Lei 9.612/1998, a qual estabelece o caráter voluntário da atuação dos colaboradores, sendo expressamente vedada a remuneração de funções que não sejam administrativas essenciais. O objetivo da norma é garantir o caráter comunitário e não lucrativo das entidades.

A interpretação sistemática da legislação específica, em harmonia com os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), reforça que não se pode equiparar a situação da Reclamante àquela prevista para funções remuneradas, como cargos administrativos essenciais.

II.3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a necessidade de comprovação dos requisitos do vínculo empregatício e a correta distribuição do ônus da prova ao autor, conforme os seguintes precedentes:

  • “Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não se verifica a presença dos pressupostos fático jurídicos da relação de emprego, razão pela qual não se cogita a alegada violação de lei...”
    TST (SBDI-II) - ROT 2051-51.2016.5.09.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
  • “Na hipótese dos autos, ... não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Dessa forma, afastadas as obrigações decorrentes do referido vínculo de emprego, não remanesce nenhuma verba na condenação.”
    TST (3ª Turma) - ARR 857-12.2011.5.04.0103, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta
  • “O TRT, ao entender que cabia à parte autora comprovar ... decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, conferindo a correta distribuição do ônus da prova.”
    TST (2ª Turma) - RR 1104-72.2013.5.03.0160, Rel. Min. Liana Chaib

II.4. Da Constitucionalidade e Fundamentação do Julgado

Conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a fundamentação encontra-se alicerçada nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, especialmente na legislação específica das rádios comunitárias, nos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, e na jurisprudência consolidada.

III. Dispositivo

Diante do exposto, acolho a preliminar de inexistência de vínculo empregatício e, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Não havendo outros pedidos remanescentes, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso preenchidos os requisitos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim voto.

[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) do Trabalho


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