Modelo de Contestação Trabalhista de Rádio Comunitária: Impugnação ao Reconhecimento de Vínculo Empregatício de Locutora Voluntária com Fundamentação na Lei 9.612/1998 e CLT
Publicado em: 12/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [inserir cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Rádio Comunitária [nome completo], inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista movida por S. O., brasileira, solteira, residente e domiciliada à [endereço completo], CEP [informar], portadora do CPF nº [informar], endereço eletrônico [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante, S. O., afirma ter laborado para a Rádio Comunitária por aproximadamente três anos, exercendo a função de locutora, recebendo, inicialmente, a quantia mensal de R$ 300,00. Relata que, após a troca de chefia, deixou de receber a referida quantia, apesar de ter tentado solucionar a situação de forma amigável. Alega, ainda, que a quantia recebida era fundamental para sua subsistência, pois vive em situação de vulnerabilidade social, dependendo do programa Bolsa Família. Por fim, sustenta que, apesar de se tratar de rádio comunitária, o chefe da emissora percebe remuneração, defendendo, assim, seu direito ao pagamento.
A Rádio Comunitária, ora contestante, reconhece que a Reclamante atuou como voluntária, sem vínculo empregatício, em conformidade com a legislação específica que rege as rádios comunitárias, e que não há obrigação legal de remuneração, salvo para cargos administrativos essenciais, nos termos da Lei 9.612/1998.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Preliminarmente, impugna-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, pois a atividade desenvolvida pela Reclamante foi de natureza voluntária, típica das rádios comunitárias, não preenchendo os requisitos do CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Ressalta-se que a legislação específica (Lei 9.612/1998, art. 4º, §1º) veda a remuneração de colaboradores, exceto para funções administrativas essenciais, o que não é o caso da Reclamante.
Ademais, a ausência de remuneração regular, a inexistência de subordinação jurídica e a natureza social e comunitária da atividade afastam a caracterização do vínculo de emprego.
5. DO DIREITO
5.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS RÁDIOS COMUNITÁRIAS
A Lei 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, dispõe em seu art. 4º, §1º, que “é vedada a remuneração de dirigentes, conselheiros e colaboradores, salvo para funções administrativas essenciais”. Assim, a atuação da Reclamante como locutora, sem remuneração, está em consonância com a legislação vigente, que visa preservar o caráter comunitário, voluntário e sem fins lucrativos dessas entidades.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, razão pela qual não há que se falar em obrigação de pagamento de salário à Reclamante, salvo se comprovada a existência de vínculo empregatício nos moldes da CLT, o que não ocorreu.
5.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO
Para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. No caso, a Reclamante atuava de forma voluntária, sem subordinação direta, sem controle de jornada e sem remuneração contratual, sendo-lhe facultado o desligamento a qualquer tempo, o que descaracteriza a relação de emprego.
Ademais, a mera percepção de valores eventuais, a título de ajuda de custo, não configura salário, nos termos do CCB/2002, art. 818 e do CLT, art. 818, cabendo à Reclamante o ônus da prova quanto à alegada relação empregatícia.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM O CHEFE OU DIRIGENTE
O fato de o chefe da rádio perceber remuneração não autoriza a equiparação com a Reclamante, pois a legislação permite o pagamento apenas para funções administrativas essenciais, não havendo previsão para remuneração de locutores "'>...