Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Anulação de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir por Ausência de Notificação Válida
Publicado em: 17/03/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)
Interessada: C. E. da S.
Endereço: Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000
CPF: 000.000.000-00
Processo Administrativo: 123456789
PREÂMBULO
À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI),
A interessada, C. E. da S., devidamente qualificada, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 285, e na Resolução CONTRAN nº 723/2018, contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, aplicada sob a alegação de ausência de apresentação de defesa preliminar no prazo legal. O presente recurso é tempestivo e fundamenta-se nos fatos e no direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A condutora foi surpreendida com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, sob o argumento de que não apresentou defesa preliminar no prazo legal. Contudo, a penalidade foi aplicada sem que a condutora tivesse sido regularmente notificada para apresentar a referida defesa.
Ressalta-se que a notificação é um ato essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A ausência de notificação válida compromete a legalidade do processo administrativo e torna nula a penalidade aplicada.
DO DIREITO
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 282, § 1º, a notificação da autuação e da penalidade deve ser expedida ao infrator, assegurando-lhe o direito de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 10, reforça que a ausência de notificação válida impede a continuidade do processo administrativo.
Ademais, o art. 5º, LV, da CF/88, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa como garantias fundamentais, aplicáveis a todos os processos administrativos e judiciais. A ausência de notificação válida configura violação a esses princípios, tornando nulo o julgamento realizado à revelia da condutora.
Doutrinariamente, é pacífico o entendimento de que a notificação válida é condição sine qua non para a validade do processo administrativo. A ausência de comprovação da notificação válida implica a nulidade do ato administrativo, conforme ensinam renomados juristas, como Celso Antônio Bandeira de Mello.
JURISPRUDÊNCIAS
Segue abaixo jurisprudência que reforça a necessidade de notificação válida e a ilegalidade de julgamentos realizados à revelia sem comprovação da notificação:
1. MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Ementa: Impetração contra ato de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses - Infração do CTB, art. 165 - Processo administrativo encerrado sem julgamento do recurso interposto contra decisão da JARI - Impossibilidade - Encaminhamento da peça pelo correio à unidade vinculada ao DER e não ao CETRAN - Ausência de má-fé - Notificações encaminhad"'>...