Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Anulação de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir por Ausência de Notificação Válida

Publicado em: 17/03/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo interposto por C. E. da S. à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), fundamentado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução CONTRAN nº 723/2018, requerendo a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O recurso alega a ausência de notificação válida para apresentação de defesa preliminar, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. O documento apresenta detalhamento dos fatos, fundamentos jurídicos e jurisprudências para embasar os pedidos de nulidade do processo e realização de novo procedimento administrativo.

RECURSO ADMINISTRATIVO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Interessada: C. E. da S.

Endereço: Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000

CPF: 000.000.000-00

Processo Administrativo: 123456789

PREÂMBULO

À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI),

A interessada, C. E. da S., devidamente qualificada, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 285, e na Resolução CONTRAN nº 723/2018, contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, aplicada sob a alegação de ausência de apresentação de defesa preliminar no prazo legal. O presente recurso é tempestivo e fundamenta-se nos fatos e no direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A condutora foi surpreendida com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, sob o argumento de que não apresentou defesa preliminar no prazo legal. Contudo, a penalidade foi aplicada sem que a condutora tivesse sido regularmente notificada para apresentar a referida defesa.

Ressalta-se que a notificação é um ato essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A ausência de notificação válida compromete a legalidade do processo administrativo e torna nula a penalidade aplicada.

DO DIREITO

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 282, § 1º, a notificação da autuação e da penalidade deve ser expedida ao infrator, assegurando-lhe o direito de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 10, reforça que a ausência de notificação válida impede a continuidade do processo administrativo.

Ademais, o art. 5º, LV, da CF/88, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa como garantias fundamentais, aplicáveis a todos os processos administrativos e judiciais. A ausência de notificação válida configura violação a esses princípios, tornando nulo o julgamento realizado à revelia da condutora.

Doutrinariamente, é pacífico o entendimento de que a notificação válida é condição sine qua non para a validade do processo administrativo. A ausência de comprovação da notificação válida implica a nulidade do ato administrativo, conforme ensinam renomados juristas, como Celso Antônio Bandeira de Mello.

JURISPRUDÊNCIAS

Segue abaixo jurisprudência que reforça a necessidade de notificação válida e a ilegalidade de julgamentos realizados à revelia sem comprovação da notificação:

1. MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Ementa: Impetração contra ato de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses - Infração do CTB, art. 165 - Processo administrativo encerrado sem julgamento do recurso interposto contra decisão da JARI - Impossibilidade - Encaminhamento da peça pelo correio à unidade vinculada ao DER e não ao CETRAN - Ausência de má-fé - Notificações encaminhad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Nos presentes autos, trata-se de recurso administrativo interposto por C. E. da S., devidamente qualificada, contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, aplicada pela autoridade de trânsito sob o fundamento de ausência de defesa preliminar no prazo legal. O recurso alega a inexistência de notificação válida, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Dos Fatos

Consta dos autos que a Interessada foi penalizada com a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Contudo, a Interessada afirma que não foi regularmente notificada para apresentar defesa preliminar, o que teria impossibilitado o exercício de sua ampla defesa. A ausência de notificação válida é sustentada com base na inexistência de comprovação de envio ou de recebimento da comunicação.

Fundamento Jurídico e Constitucional

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, \"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes\".

Além disso, o artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a notificação ao infrator é condição essencial para a validade do processo administrativo, garantindo-lhe o direito de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 reforça esse entendimento ao prever que a ausência de notificação válida impede a continuidade do processo administrativo.

Doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello destacam que a nulidade de atos administrativos é consequência da violação de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando se trata de processos que podem restringir direitos fundamentais, como o de dirigir.

Análise Hermenêutica

À luz da interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, conclui-se que a ausência de notificação válida compromete a validade do processo administrativo, uma vez que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela Interessada.

Além disso, a jurisprudência colacionada nos autos reforça o entendimento de que a falta de notificação válida configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade do procedimento administrativo.

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais e administrativas, voto pelo acolhimento do recurso interposto pela Interessada, para:

  1. Declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da ausência de notificação válida para apresentação de defesa preliminar;
  2. Determinar que, caso a autoridade de trânsito entenda pela continuidade da persecução administrativa, seja realizada nova instauração de processo, assegurando-se à Interessada a devida notificação e o pleno exercício de seus direitos constitucionais.

Por fim, determino que todas as partes sejam devidamente intimadas para ciência da presente decisão.

Decisão

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Interessada, para anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem prejuízo de eventual instauração de novo processo administrativo pela autoridade de trânsito competente, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

É como voto.

Local e Data: [Cidade], [Data]

Assinatura do Magistrado:

_________________________________________

Dr. [Nome do Magistrado]

Juiz de Direito


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