Modelo de Recurso Inominado Contra Decisão de Extinção Prematura de Execução em Ação de Cobrança com Pedido de Danos Morais

Publicado em: 12/02/2025 CivelProcesso Civil
Trata-se de um recurso inominado interposto por L. de M. F. representado por sua advogada, Dra. H. M. S., contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de São João de Meriti – RJ que extinguiu o processo de execução de sentença referente a uma ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. A peça argumenta que a decisão foi prematura, violando os princípios da efetividade e cooperação processual previstos no CPC/2015, e solicita o prosseguimento do feito com a utilização de ferramentas como RENAJUD e INFOJUD para busca de bens do devedor. Baseia-se em dispositivos legais como os arts. 6º e 53, §4º, da Lei 9.099/1995, e apresenta jurisprudências que reforçam a necessidade de esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito antes de uma eventual extinção. Inclui pedidos de suspensão da decisão impugnada, reforma da decisão, e condenação do recorrido às custas e honorários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI – RJ

Processo nº 0011786-10.2019.8.19.0054

PREÂMBULO

L. DE M. F., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada, Dra. H. M. S., devidamente inscrita na OAB/RJ sob o nº XXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/1995, contra a decisão que extinguiu a execução e determinou o arquivamento do feito, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O recorrente ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS contra o recorrido, CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, sendo a demanda autuada sob o nº 0011786-10.2019.8.19.0054. Após regular trâmite processual, foi proferida sentença transitada em julgado em 17/09/2019, determinando que o recorrido devolvesse ao recorrente o valor de R$ 19.452,53.

O recorrido, no entanto, não cumpriu a proposta de acordo homologada judicialmente. Após diversas tentativas de penhora, foi bloqueado o valor de R$ 782,00 via BACENJUD, quantia esta sacada pela advogada do recorrente. Contudo, mesmo após inúmeros despachos solicitando o prosseguimento do feito, o juízo de origem extinguiu a execução e determinou o arquivamento do processo.

Tal decisão é prematura e contrária aos princípios da efetividade e da cooperação processual, motivo pelo qual o recorrente busca a reforma da decisão para que o processo tenha regular prosseguimento.

DO DIREITO

A decisão que extinguiu a execução é equivocada, pois não foram esgotados todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito do recorrente. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 prevê a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença apenas quando não houver perspectiva de satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.

O princípio da cooperação, consagrado no CPC/2015, art. 6º, impõe ao juízo o dever de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, utilizando-se de todas as ferramentas disponíveis, como os sistemas RENAJUD e INFOJUD, para localizar bens passív"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por L. de M. F. contra a decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de São João de Meriti – RJ, que extinguiu a execução e determinou o arquivamento do processo nº 0011786-10.2019.8.19.0054.

O recorrente alega que o recorrido não cumpriu a proposta de acordo homologada judicialmente e que a extinção do processo foi prematura, contrariando os princípios da efetividade e da cooperação processual, bem como a legislação aplicável. Postula, portanto, a reforma da decisão para o prosseguimento do feito.

VOTO

Em análise dos autos, verifico que a questão em debate envolve a observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação processual, ambos previstos no Código de Processo Civil de 2015, especialmente no art. 6º. Além disso, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 estabelece que a extinção do cumprimento de sentença somente deve ocorrer quando não houver qualquer perspectiva de satisfação do crédito, o que não se aplica ao presente caso.

O recorrente demonstra que o recorrido não cumpriu o acordo homologado judicialmente e que os valores bloqueados foram insuficientes para a satisfação integral do crédito. Não obstante, o juízo de origem extinguiu o processo sem esgotar todas as diligências possíveis, como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, violando o princípio da cooperação e o direito do recorrente.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais deve ser medida excepcional, conforme demonstrado pelos precedentes citados, que estabelecem a necessidade de esgotamento das ferramentas disponíveis ao juízo antes de decidir pela extinção.

FUNDAMENTAÇÃO

Diante do exposto, entendo que a decisão recorrida violou o princípio da efetividade da jurisdição, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a decisão não observou o disposto no art. 93, IX, da CF/88, que exige a devida fundamentação em todas as decisões judiciais.

A extinção prematura do processo sem a adoção de todas as medidas cabíveis para a satisfação do crédito viola o direito do recorrente e o dever do Estado de garantir a prestação jurisdicional efetiva. Nesse sentido, a reforma da decisão é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, conheço do recurso e voto por DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito, com a realização de todas as diligências necessárias à localização de bens do recorrido, incluindo o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

Determino, ainda, que o recorrido arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.

CONCLUSÃO

Assim, julgo procedente o pedido do recorrente para assegurar o prosseguimento da execução, garantindo a satisfação de seu crédito e a efetividade da tutela jurisdicional, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

São João de Meriti, ____ de __________ de 20__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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