TÍTULO:
RÉPLICA DETALHADA À CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DAS ENCHENTES DE MAIO DE 2024
1. Introdução
A presente réplica visa rebater, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pelo Município de Porto Alegre na contestação à ação indenizatória movida em virtude dos danos causados pelas enchentes de maio de 2024. A defesa do Município alegou a ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, e a existência de causas excludentes de responsabilidade civil, como a alegação de força maior. No entanto, os autores reafirmam a responsabilidade objetiva do Município, conforme preconizado pela CF/88, art. 37, § 6º, e demonstram que os argumentos de defesa não se sustentam à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do Estado.
CCB/2002, art. 186 — Reparação por ato ilícito.
CCB/2002, art. 927 — Responsabilidade pela reparação de danos.
Jurisprudência:
Responsabilidade objetiva do Município
Responsabilidade civil por enchentes
Ação indenizatória por enchentes
2. Réplica
Na presente réplica, destaca-se a legitimidade passiva do Município de Porto Alegre, considerando que este é diretamente responsável pela manutenção da infraestrutura urbana e pela adoção de medidas preventivas para minimizar os impactos de chuvas intensas. A alegação de ilegitimidade passiva do Município não encontra respaldo jurídico, uma vez que as responsabilidades municipais em relação à gestão urbana estão claramente previstas na CF/88, art. 23, IX.
Ademais, não há necessidade de incluir a União no polo passivo, pois o evento danoso decorreu da omissão específica do Município, que não adotou medidas preventivas adequadas.
Legislação:
CF/88, art. 23, IX — Competência para cuidar da manutenção urbana.
CPC/2015, art. 17 — Legitimidade para agir em juízo.
CPC/2015, art. 113 — Litisconsórcio facultativo.
Jurisprudência:
Legitimidade passiva do Município
Litisconsórcio em ações contra o Município
Competência em ações contra Município
3. Ação Indenizatória
A ação indenizatória movida contra o Município busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência das enchentes. O Município alega que a causa dos danos foi um evento de força maior. Contudo, a falta de ações preventivas e a má gestão da infraestrutura urbana, como a ausência de manutenção do sistema de drenagem, demonstram a negligência do poder público, configurando sua responsabilidade objetiva.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X — Direito à indenização por danos morais.
CCB/2002, art. 927 — Reparação de danos por ato ilícito.
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade civil objetiva da administração pública.
Jurisprudência:
Ação indenizatória contra Município
Danos morais por enchentes
Danos materiais por enchentes
4. Enchentes e Responsabilidade Civil
As enchentes de maio de 2024 causaram enormes danos à população de Porto Alegre. O Município alega que as chuvas foram um evento imprevisível de força maior, excludente de responsabilidade. No entanto, este argumento não pode ser acolhido, pois as chuvas intensas eram previsíveis e o Município deveria ter tomado medidas para evitar ou minimizar os danos, como a correta manutenção do sistema de drenagem e limpeza das vias públicas.
A responsabilidade do Município é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva, conforme a CF/88, art. 37, § 6º, que impõe ao ente público o dever de reparar danos causados por sua omissão.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do Estado.
CCB/2002, art. 927 — Reparação de danos.
CCB/2002, art. 186 — Ato ilícito por omissão.
Jurisprudência:
Enchentes e negligência do Município
Responsabilidade civil em enchentes
Danos ambientais e responsabilidade do Município
5. Força Maior
O Município de Porto Alegre alega que o evento foi um caso de força maior, excludente de responsabilidade. Todavia, para que se configure a força maior, seria necessário que o evento fosse absolutamente imprevisível e inevitável, o que não ocorre no presente caso. As chuvas, ainda que intensas, eram previsíveis e caberia ao Município tomar medidas adequadas de prevenção, como a limpeza de galerias pluviais e manutenção das infraestruturas de escoamento.
Portanto, a alegação de força maior deve ser afastada, mantendo-se a responsabilidade do Município pelos danos causados.
Legislação:
CCB/2002, art. 393 — Força maior e excludentes de responsabilidade.
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva da administração pública.
CCB/2002, art. 186 — Ato ilícito e obrigação de reparação.
Jurisprudência:
Força maior em enchentes
Responsabilidade e força maior
Excludente de responsabilidade em enchentes
6. Justiça Gratuita
Requer-se o benefício da justiça gratuita, considerando que os autores não possuem condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. A justiça gratuita é assegurada pelo art. 98 do CPC/2015, visando garantir o amplo acesso à justiça àqueles que dela necessitam.
Legislação:
CPC/2015, art. 98 — Concessão de justiça gratuita.
CF/88, art. 5º, LXXIV — Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Lei 1.060/1950, art. 4º — Assistência judiciária gratuita.
Jurisprudência:
Justiça gratuita em ações de indenização
Justiça gratuita em ações contra Município
Benefício da justiça gratuita em indenização
7. Competência e Litisconsórcio
A defesa apresentada pelo Município alega que a União deveria integrar o polo passivo da ação, dada a abrangência do fenômeno natural. Contudo, a responsabilidade pelos danos causados é de natureza municipal, não cabendo a formação de litisconsórcio com a União. A competência para julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, conforme a Lei 9.099/1995, e não há justificativa legal para a inclusão da União na ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 — Legitimidade para atuar em juízo.
CPC/2015, art. 113 — Litisconsórcio necessário e facultativo.
Lei 9.099/1995, art. 3º — Competência dos juizados especiais.
Jurisprudência:
Litisconsórcio com o Município
Competência e litisconsórcio
Competência da Justiça Estadual em ações contra Município
8. Considerações Finais
Diante do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pelo Município de Porto Alegre não têm sustentação jurídica. A alegação de força maior deve ser afastada, e a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados pelas enchentes de maio de 2024 deve ser mantida. Assim, os autores reiteram o pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 6º — Responsabilidade objetiva do Estado.
CCB/2002, art. 186 — Ato ilícito e reparação de danos.
CF/88, art. 5º, X — Indenização por danos morais e materiais.
Jurisprudência:
Responsabilidade objetiva do Município
Indenização por enchentes contra Município
Danos morais contra Município