Modelo de Réplica em Ação Indenizatória por Danos Morais Decorrentes de Enchentes em Porto Alegre

Publicado em: 06/10/2024 Administrativo
Réplica apresentada por Anaderge Dutra de Lima e outros em face do Município de Porto Alegre, no âmbito de ação indenizatória por danos morais causados pelas enchentes de maio de 2024, no bairro Sarandi. O documento refuta os argumentos da contestação, destacando a responsabilidade objetiva do ente público pela omissão em realizar obras de manutenção no sistema de drenagem e saneamento básico. Além disso, reitera a legitimidade ativa dos autores e apresenta jurisprudências que embasam os pedidos de reparação por danos morais.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: 5137476-93.2024.8.21.0001

Requerentes: ANADERGE DUTRA DE LIMA E OUTROS

Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RÉPLICA

ANADERGE DUTRA DE LIMA E OUTROS, já qualificados nos autos, por intermédio de seus procuradores, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos termos que seguem:

PREÂMBULO

Trata-se de ação indenizatória movida pelos autores em razão dos danos morais sofridos em decorrência das enchentes de maio de 2024, que atingiram o bairro Sarandi, em Porto Alegre, onde residem. A contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre, contudo, carece de fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para afastar a responsabilidade do ente público pelos danos causados. A seguir, rebatem-se as alegações apresentadas.

DOS FATOS

Os autores residem no bairro Sarandi, em Porto Alegre, área severamente atingida pelas enchentes de maio de 2024. O evento danoso decorreu da omissão do poder público em realizar obras de melhorias, manutenção e adequação do sistema de drenagem e saneamento básico, o que agravou os efeitos das chuvas intensas.

Embora o Município de Porto Alegre alegue que o evento foi causado por força maior, os autores demonstraram que a falta de manutenção e planejamento adequado do sistema de drenagem contribuiu significativamente para os danos sofridos.

DO DIREITO

A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. No caso em tela, restou demonstrado que a omissão do ente público em adotar medidas preventivas contribuiu para o agravamento dos danos causados pelas enchentes.

O argumento de força maior não se sustenta, pois as chuvas intensas, embora volumosas, não podem ser consideradas imprevisíveis, especialmente em uma região historicamente sujeita a alagamentos. A ausência de manutenção adequada do sistema de drenagem caracteriza omissão específica, configurando o dever de indenizar.

Ademais, a alegação de ilegitimidade a"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: 5137476-93.2024.8.21.0001

Requerentes: ANADERGE DUTRA DE LIMA E OUTROS

Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por ANADERGE DUTRA DE LIMA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em razão de danos morais alegadamente sofridos em decorrência das enchentes ocorridas no bairro Sarandi, em maio de 2024. Os autores imputam ao Município a omissão na realização de obras de manutenção e adequação do sistema de drenagem, que teria agravado os danos causados pelas chuvas intensas.

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em sua contestação, sustentou a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de força maior, bem como questionou a legitimidade ativa de alguns autores.

2. Fundamentação

2.1. Da Responsabilidade Civil do Município

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que a responsabilidade do ente público é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. No caso em análise, restou demonstrado que a ausência de manutenção e planejamento adequado do sistema de drenagem contribuiu diretamente para os danos causados pelas enchentes.

O argumento de força maior não pode ser acolhido, uma vez que chuvas intensas em determinadas épocas do ano são previsíveis, especialmente em regiões historicamente afetadas por alagamentos. A omissão do Município em adotar medidas preventivas caracteriza negligência, configurando o dever de indenizar.

2.2. Da Legitimidade Ativa

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa de dois dos autores, verifico que ambos apresentaram documentação suficiente para comprovar sua residência na área afetada. Não havendo elementos concretos que afastem essa comprovação, rejeito a preliminar arguida pelo Município.

2.3. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial majoritário corrobora a tese da responsabilidade objetiva do ente público em casos de omissão específica, como a falta de manutenção de sistemas de drenagem em áreas sujeitas a alagamentos.

Destaco os seguintes precedentes:

  • STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.12.2013.
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 11/12/2024.
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 23/01/2025.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido formulado por ANADERGE DUTRA DE LIMA E OUTROS, para:

  • Reconhecer a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE pelos danos causados;
  • Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor;
  • Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de setembro de 2024.

Juiz de Direito:

Dr. Fulano de Tal


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