Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.0200

Súmula 330/STF - - Mandado de segurança. Competência. Incompetência do STF. Atos dos Tribunais de Justiça.

«O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5011.5400

Súmula 330/STJ - 20/09/2006 - Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

«É desnecessária a resposta preliminar de que trata o CPP, art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.»

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Modelo de Réplica em Embargos à Execução para Extinção de Execução por Ausência de Requisitos do Título Executivo

Modelo de Réplica em Embargos à Execução para Extinção de Execução por Ausência de Requisitos do Título Executivo

Publicado em: 03/12/2024 CivelProcesso Civil

Documento jurídico de réplica em ação de embargos à execução, apresentado pelo autor em face de contestação da parte embargada. O autor argumenta pela nulidade do título executivo extrajudicial, com fundamento na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, além da ausência de legitimidade e interesse processual do embargado. A peça destaca a aplicação do CPC/2015, artigos 17, 784, III, e 803, I, parágrafo único, e apresenta jurisprudência relevante para sustentar os pedidos de extinção da execução, nulidade do título e condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.4200

Orientação Jurisprudencial 330/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Advogado. Representação. Irregularidade. Mandato. Procuração. Substabelecimento anterior à procuração. CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 395/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 395/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (DJ 09/12/2003): «Orientação Jurisprudencial 330 - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.»

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Modelo de Petição de Alegações Finais - Estupro de Vulnerável (CP, art. 217-A) - Violência Presumida - Sem Conjunção Carnal

Modelo de Petição de Alegações Finais - Estupro de Vulnerável (CP, art. 217-A) - Violência Presumida - Sem Conjunção Carnal

Publicado em: 19/02/2024 Direito Penal

Este modelo de petição de alegações finais apresenta argumentos e defesas para o caso de um indivíduo acusado de praticar atos libidinosos com menor de 14 anos sem conjunção carnal, configurando o crime de ato libidinoso consensual previsto no CP, art. 215-A.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7300

Súmula 330/TST - 21/12/1993 - Quitação. Validade. Revisão da Súmula 41/TST. CLT, art. 477.

«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001.
  • Redação anterior : «Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.» (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).

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