TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 391/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Petroleiros. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. Lei 5.811/1972 (recepção pela CF/88) . CLT, art. 58 e CLT, art. 468. CF/88, art. 7º, VI. Lei 5.811/1972, art. 10.
«I - A Lei 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ 240/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88. (ex-OJ 333/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.