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Súmula 413/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Inexistência. Decisão que não conhece recurso de revista com base em dissídio de jurisprudência. Violação da CLT, art. 896, «a». CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
«É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).»
- Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a súmula. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
- Redação anterior : «Súmula 413/TST - É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, «a», da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (CPC/1973, art. 485). (ex-OJ 47/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.